Locadora de carros não pode ser responsabilizada por crime cometido por locatário
11 de novembro de 2020O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de apelação cível de uma locadora de veículos do Paraná e determinou a liberação de um carro que havia sido apreendido pela Receita Federal em Cascavel (PR) após o locatário ter utilizado o automóvel para contrabandear mercadorias estrangeiras.
A decisão da 2ª Turma da Corte foi proferida no início do mês (5/11) e reverteu a sentença de primeira instância da Justiça Federal paranaense que havia mantido a apreensão e o perdimento do veículo.
Para o juiz federal convocado para atuar no Tribunal Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do processo, a empresa não pode ser responsabilizada pelo delito cometido pelo cliente. Segundo Ávila, não há fundamento legal que exija das locadoras que, ao firmar contrato de locação, o locatário deva prestar informações acerca do motivo ou até mesmo do itinerário a ser percorrido com o automóvel alugado.
Ainda de acordo com o magistrado, o fato de a empresa não ter investigado os antecedentes do cliente não pode ser equiparado a uma participação na infração. “A ausência das providências que consistem em investigações, por parte da locadora, acerca da pessoa do locatário e exigências de consultas a cadastros governamentais, apontadas pela autoridade fiscal, não integra o objeto do contrato de locação, como imposição de natureza legal, contratual ou de prática comercial usual”, observou Ávila.
“Não havendo prova de que a locadora tenha atuado conjuntamente com o locatário para a prática da conduta infratora, deve ser tutelada a livre iniciativa, a liberdade econômica, a boa fé e o respeito ao contrato, indispensáveis ao crescimento econômico do país”, afirmou o relator.
Ação
A ação objetivando a restituição do carro foi ajuizada em janeiro de 2019 pela Movida Locação de Veículos S/A contra a Fazenda Nacional.
No processo, a empresa defendia que não poderia ser responsabilizada pela prática ilícita do locatário, pois seria mera prestadora de serviços de locação, não tendo participação objetiva ou subjetiva nos atos do cliente. A locadora sustentava a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo ao erário.
Por fim, a autora da ação apontava que a pena de perdimento aplicada pela Receita seria ilegal e indevida, por violar os comandos legais que condicionam a decretação de perdimento de veículo automotor à demonstração de responsabilidade do proprietário na prática do ilícito.
Nº 5000705-31.2019.4.04.7005/TRF
FONTE: TRF4