Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Loja é condenada a indenizar idosa por não prestar informação adequada sobre serviço em carro

Automotive business, car sale or rental concept : Happy customer with car dealer agent making deal and signing on agreement document contract in auto showroom or car dealer office.A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a ERS Pneus e Serviços Automotivos a indenizar uma consumidora idosa por não informar, de forma adequada, os produtos e serviços que foram realizados no veículo, o que configura falha na prestação do serviço. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que contratam.

Consta no processo que a autora, à época com 76 anos, foi ao estabelecimento da ré para trocar os quatro pneus. Narra que o orçamento proposto para a realização do serviço foi de R$ 1.650 e que foram oferecidos, de forma gratuita, os serviços de alinhamento, balanceamento e higienização de ar-condicionado.

A autora conta que, após iniciar o serviço, os funcionários da empresa indicaram a existência de problemas na barra de direção e nas velas, o que representava um acréscimo de R$ 2.310. Narra que autorizou os dois serviços, mas que, ao ir buscar o carro, foi surpreendida com o valor final de R$ 8.750. Afirma que não autorizou alguns produtos e serviços realizados e que precisou pagar a mais para receber o veículo. Pede para ser indenizada.

Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília observou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC garante ao consumidor hipervulnerável, como os idosos, “o desfazimento do negócio, quando o fornecedor se prevalece da hipossuficiência do consumidor, em virtude de sua idade e condição social para impingir-lhe determinado produto”. O magistrado concluiu que a situação causou humilhação à consumidora e condenou a ré a restituir o valor pago pelos serviços não autorizados e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

A ré recorreu da condenação sob o argumento de que a consumidora teria sido informada, de forma adequada, sobre todos os serviços e produtos, como exige a lei, e os teria autorizado. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma destacou que a loja não observou o dever de informação. O colegiado observou que as provas do processo mostram que a ordem de serviço foi emitida às 9h09 e o pagamento feito ao meio dia.

“Considerando-se que o pagamento dos serviços foi realizado após sua execução, de tais documentos se extrai que o trabalho da ré teria que ter sido feito em aproximadamente 3 horas, o que à evidência não parece crível, dada a quantidade de serviços executados. Disso se conclui, então, que a dita OS não foi documento emitido previamente à realização dos serviços, mas se trata sim de documento “de saída”, providenciado e entregue à autora no ato da devolução do automóvel”, registrou.

Os documentos do processo mostram ainda que foram realizados e cobrados serviços que não estavam previstos no “check up de veículo”, o que, de acordo com a Turma, “leva à conclusão de que não poderiam ter sido realizados, tampouco cobrados”. O colegiado observou ainda que consta na nota fiscal a “cobrança dos serviços de alinhamento e balanceamento que teriam sido ofertados gratuitamente”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 4.790,00, bem como na pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0701912-05.2022.8.07.0016

FONTE: TJDFT

*Imagem meramente ilustrativa.

Tags: TJDFT

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