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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Loja e fabricante devem indenizar consumidora por demora na troca de produto

A Novo Mundo Móveis Utilidades e a Esmaltec foram condenadas a indenizar uma consumidora pela demora na troca de freezer que apresentou defeito três meses após a compra. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Narra a autora que, em julho de 2019, comprou um freezer na Novo Mundo com o intuito de acondicionar os alimentos que prepara para comercializar. Ela conta que, em setembro, o aparelho apresentou defeito no sistema de refrigeração e o problema foi solucionado após 34 dias, com a visita do técnico da fabricante. Quatro dias após a troca do motor, o freezer voltou a apresentar problemas. O novo reparo foi feito, segundo a autora, 35 dias após o surgimento. A consumidora relata que a troca do produto foi feita somente em fevereiro, cinco meses após a constatação do primeiro problema. Ela argumenta que a demora na substituição do bem causou prejuízos, uma vez que o produto era essencial para sua atividade comercial. Pede indenização pelos danos suportados.

Em sua defesa, a loja afirma que não possui responsabilidade sobre os eventuais danos causados à autora. A fabricante, por sua vez, argumenta que realizou os reparos e, posteriormente, a troca do produto. As duas rés pedem para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar a ação, a magistrada pontuou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC prevê que o fornecedor terá o prazo de 30 dias para sanar o vício no produto. No caso dos autos, os reparos foram feitos após o prazo previsto em lei e a troca do produto realizada quase cinco meses depois. “Pelos documentos acostados aos autos verifico que o produto, por 2 (duas) vezes, fora consertado e, por fim, trocado fora do prazo assinalado”, destacou. A juíza lembrou que, no caso, as duas rés respondem solidariamente pelos prejuízos causados pela autora.

O atraso na substituição do produto, de acordo com a julgadora, ultrapassou o mero aborrecimento do dia a dia, “sobretudo quando o freezer é item considerado essencial à subsistência, fator que se mostra suficiente para ocasionar à requerente sentimentos de enorme frustração ante ao inafastável descaso da ré, assim como descontentamento suficiente a justificar os aludidos danos imateriais”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0725375-83.2020.8.07.0003

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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