Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Loja não terá de entregar notebook anunciado muito abaixo do preço de mercado

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente uma ação de obrigação de fazer contra a loja online do Wallmart. O autor alegou que, em agosto de 2016, adquiriu um computador “Core I5, 6ª Geração, 8GB, HD 2TB, Triumph Business Desktop”, por R$ 461,16, preço promocional anunciado no site da empresa requerida. No dia seguinte, a loja cancelou a venda alegando erro de sistema.

Por não concordar com tal argumento, o autor pediu a condenação da ré para obrigá-la a vender o produto pelo preço anunciado. Em sua contestação, a empresa confirmou o erro sistêmico informando que o anúncio vinculou o produto 85% mais barato que o preço de mercado, impossível de ser honrado. Acrescentou, ainda, que ao identificar o erro grosseiro tomou todas as providências para informar os consumidores, defendendo, por fim, a improcedência total dos pedidos autorais.

A juíza que analisou o caso trouxe, primeiramente, os artigos 30 e 35 do CDC, que dizem, respectivamente, que a publicidade obriga o fornecedor que a fizer vincular; e que o fornecedor não pode recusar cumprimento à oferta. No entanto, a magistrada lembrou que estas normas não são absolutas, e devem ser interpretadas diante dos demais princípios consumeristas, em especial os princípios da boa-fé e da reciprocidade, dispostos no art. 4º, inciso III, também do CDC, fortalecido pelo artigo 422 do Código Civil.

“Isto quer dizer que a lei não protege as relações de consumo que podem gerar desequilíbrio entre as partes, inclusive se a balança estiver pendendo para o lado do consumidor. Não há como obrigar um fornecedor a entregar determinado produto se aquela operação estiver lhe causando prejuízo excessivo”, asseverou a magistrada. No caso específico, o Juizado constatou que o computador foi anunciado por preço que não seria suficiente para pagar sequer o seu processador.

“Inadmissível, portanto, obrigar a ré a entregar o produto por preço tão baixo, em evidente e clara desproporção aos preços praticados no mercado para produtos similares”. Desta forma, a juíza confirmou a hipótese de erro material na propaganda da ré e julgou improcedente o pedido autoral.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0732410-94.2016.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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