Má prestação de serviço de cerimonial no dia do casamento gera dever de indenizar
21 de março de 2016Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora da ação para condenar a empresa Lucy Castro Assessoria e Cerimonial ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de falhas na prestação de serviço da ré em seu casamento.
A autora pleiteia a condenação da empresa Lucy Castro Assessoria e Cerimonial a indenizá-la pelos danos materiais e morais sofridos, em virtude das falhas na prestação de serviço de cerimonial em seu casamento.
Designada audiência de conciliação, a empresa de cerimonial, embora devidamente citada e intimada, não compareceu. A revelia da parte ré que não atendeu ao chamamento da Justiça, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme os artigos 20 da Lei 9.099/95 e 319 do CPC.
De acordo com o juiz, a parte autora produziu prova documental apta a atestar a veracidade dos fatos narrados na petição inicial quanto à existência de relação jurídica entre as partes, o valor pago pelas velas e pelo espumante.
Todavia, para o magistrado, no que tange ao pedido de indenização a título de danos morais, a jurisprudência pátria possui diretriz consolidada no sentido de que o simples inadimplemento contratual, assim como os aborrecimentos e percalços do dia a dia, não geram, em regra, o dever de indenizar, uma vez que não configuram danos morais na sua concepção técnico-jurídica. Assim, diante da ausência de comprovação, pela parte autora, de situação que tenha violado seus direitos de personalidade, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
Desta forma o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa de cerimonial a pagar à autora a quantia de R$ 1.875,00, a título de indenização por danos materiais.
DJe: 0728422-02.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT