Mãe consegue na justiça passagens para tratamento de filho
24 de fevereiro de 2017Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS em face da Ação de Obrigação de Fazer cuja sentença o condenou a arcar com as despesas do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) do menor G.D.B.
Consta nos autos que S.D. da S. da C., mãe e representante do menor G.D.B., interpôs a ação em primeiro grau solicitando tutela antecipada para aquisição de passagens de ida e volta para a cidade de São Paulo, onde seu filho, que sofre de má formação vascular hemangioma, precisava realizar seu tratamento de Laserterapia, na data prevista de 7 de maio de 2015.
Ainda segundo os autos, a mãe do menor solicitou as passagens primeiramente à Secretaria Estadual de Saúde, porém, sem obter resposta, procurou pelo pedido judicial. A tutela antecipada foi concedida no dia 4 de maio de 2015 e a aquisição das passagens foi comprovada pelo Estado de MS.
A defesa do Estado pediu a improcedência da ação alegando que, em outra ação julgada procedente, o Município foi condenado ao cumprimento da Obrigação de custear todo o tratamento médico para o autor e não o Estado.
Explica ainda que o TFD consiste no fornecimento de passagens para atendimento médico especializado a ser prestado a pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em outros Estados, além da ajuda de custo para alimentação e pernoite de paciente e acompanhante.
Sustenta que o benefício pode ser solicitado exclusivamente por pacientes atendidos pelo SUS no Estado de origem para outra unidade hospitalar também cadastrada e conveniada ao SUS e que somente é concedido quando todos os meios de tratamento na rede pública nesse local de origem estiverem esgotados, o que não acontece no caso em questão, pois o tratamento seria realizado em clínica particular na cidade de São Paulo.
O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, afirmou que o direito à saúde é assegurado a todos e que é dever do ente público promover políticas sociais e econômicas para assegurar o acesso à saúde quando comprovada a falta de condições do solicitante de arcar com as despesas.
Segundo o desembargador, o acesso aos serviços públicos de saúde é uma garantia constitucional e não pode ser negada aos cidadãos, e cita o art. 9º da Lei nº 10.741, de 2003, que estabelece a obrigação do Estado de garantir meios para uma vida saudável. “Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença tal como lançada”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
FONTE: TJMS