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Direito do Trabalho / Jurisprudência

Mãe de bebê, trabalhadora que teve jornada alterada para horário incompatível com a creche do filho deve ser indenizada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu ser devida indenização por danos morais a uma assistente de lavanderia que foi impedida de manter o filho na creche em função de uma troca unilateral do horário de trabalho. A decisão unânime reformou, no aspecto, sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, o contrato teve duração de setembro de 2020 a janeiro de 2023. A jornada fixada inicialmente era das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira e das 8h às 12h, aos sábados.

Após o retorno da licença-maternidade e das férias, a empresa alterou a jornada para 10h às 19h, durante a semana, e 12h às 16h, aos sábados. A trabalhadora acabou pedindo demissão, pois não havia creche em horário compatível com o novo expediente.

No primeiro grau, o juiz acolheu as alegações da empresa, de que a mera troca de horário não é capaz de causar abalo moral à empregada. Para o magistrado, a alteração apenas constituiu o poder diretivo do empregador.

A assistente recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma parcial do julgado. A indenização foi definida em R$ 5 mil.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, considerou que a situação permite a presunção do abalo moral sofrido. Isso porque havia a preocupação constante da assistente em equilibrar os cuidados com o bebê e o zelo profissional, sem o qual teria o emprego ameaçado.

“Um dos pilares do direito trabalhista é a proteção da gestante, do nascituro e da maternidade, uma vez que se trata de momento de fragilidade social e econômica para a maior parte das mulheres trabalhadoras. Colocar uma trabalhadora mãe na posição de ter que escolher entre o trabalho e a proteção da criança certamente deve ser entendida como pressão causadora de abalo moral”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão.

FONTE: TRT4

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