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Direito Administrativo / Notícias

Mãe não gestante em relação homoafetiva não tem direito à licença maternidade

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal entendeu que não é cabível conceder licença maternidade para servidora distrital que não engravidou. Diante disso, negou o pedido da autora.

A servidora conta que possui relação homoafetiva e que sua companheira deu à luz ao filho do casal, através de procedimento de inseminação artificial. Como é professora da rede publica de ensino, solicitou o beneficio da licença-maternidade, mas o pedido foi negado sob o argumento de que não há previsão legal para essa situação.

O DF sustenta que é obrigado a cumprir as leis que regem as hipóteses de licenças e que não há previsão legal de licença maternidade para servidora, em razão de gravidez da companheira.

Em 1a. instância, a juíza substituta entendeu que “a mãe não gestante e lactante deve ser compreendida no rol de contempladas pela licença-maternidade, novamente com respaldo no princípio do melhor interesse da criança”. Assim, determinou que o DF concedesse a licença-maternidade à autora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do nascimento do filho.

O DF recorreu e o colegiado da Turma Recursal acatou os argumentos apresentados, sob o entendimento de que não há previsão legal para a situação da autora. Ao negar o pedido, os julgadores mencionaram diversos precedentes (decisões anteriores) no mesmo sentido, e registraram que a questão está sendo analisada pelo STF, não tendo ainda um julgamento definitivo.

Diante disso, concluíram: “Trata-se de situação não prevista na Lei, sobre a qual entendo que os princípios constitucionais não são suficientes para a construção de uma decisão judicial favorável à recorrida. … Cabe ao Poder Legislativo, sensível às mudanças e aos seus impactos, e que tem a missão institucional de repercutir os valores e decisões da sociedade, vale dizer, legitimidade para legislar, estabelecer a possibilidade de novas licenças, e nesta eventualidade, o seu prazo e condições. Conceder o pleito da recorrida equivaleria à concessão de dupla licença-maternidade, quando a gestação e o parto biológico foram um só.

A decisão foi unânime.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0707343-82.2020.8.07.0018

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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