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Código Civil / Notícias

Mãe que perdeu filha atropelada em perseguição policial obtém indenização e pensão

Em razão do risco inerente à atividade que pratica, deve o Poder Público, ao exercê-la, fazê-lo com absoluta segurança, sobretudo quando extremamente perigosa, como é a atividade policial, de modo a garantir a incolumidade (segurança) dos cidadãos.” Com esse entendimento, o Estado do RS foi condenado a indenizar por danos morais e a pagar pensionamento à autora de processo que perdeu a filha em razão de um atropelamento por motorista em fuga, em via da Capital gaúcha, durante perseguição policial. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJRS.

O Fato

A autora do processo ingressou na Justiça pedindo ação indenizatória cumulada com pedido de pensionamento contra o Estado do Rio Grande do Sul narrando que, no dia 13/8/14, sua filha foi atropelada na Avenida Tenente Alpoin, em Porto Alegre após ter saído da escola onde cursava o ensino médio, vindo a falecer dias depois. O motorista que a atingiu estava em fuga após o roubo do veículo e era perseguido pela polícia. A vítima, no momento do acidente, cruzava a faixa de segurança, com o semáforo na cor verde para pedestres.

A mãe da jovem sustentou que em razão da perda sofreu danos de ordem moral e material. Relatou que sempre viveu junto de sua filha, pois o marido abandonou o lar quando a vítima ainda era criança. Asseverou que compete ao Estado assegurar a integridade física e mental dos seus cidadãos. Ainda acrescentou ter sido malsucedida a operação policial, bem como previsíveis os danos que seriam causados a terceiros pela perseguição em alta velocidade. Apontou a necessidade de pagamento de pensão vitalícia, referindo que sua filha contribuía para o sustento da família, já que realizava estágio.

O Estado contestou, alegando ser parte ilegítima para responder pelos pedidos, já que o responsável pelo atropelamento de sua filha não era servidor público, descabendo a responsabilidade pela reparação do dano.

Sentença

Em 1º Grau, a Juíza Andréia Terre do Amaral negou os pedidos.

Apelação

Inconformada, a autora apelou ao Tribunal de Justiça.

A relatora do recurso foi a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que também votou por negar o recurso – em razão do atropelamento decorrer de terceiro (o fugitivo) e não de carro da polícia -, mas ficou vencida.

O voto divergente e vencedor foi proferido pelo Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack. Para o magistrado, mesmo que os policiais tenham agido no estrito cumprimento do dever legal, é incontroverso que ao fazê-lo causaram dano, vitimando pessoa que não criou nem participou da situação de perigo. E salientou que tal atividade deve ser exercida de forma a garantir a segurança dos cidadãos.

Indenização

Configurada a responsabilidade do Estado, o Desembargador Sudbrack definiu a indenização por dano moral em quantia equivalente a 100 salários mínimos nacionais.

Sobre o pedido de pensionamento vitalício, citou entendimento o Superior Tribunal de Justiça de que, em famílias de baixa renda, é comum a dependência econômica entre os membros. Com base nisso, e no fato de que a vítima, embora jovem, já exercia atividades laborais, concedeu à mãe pensão no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, até que a filha completasse 25 anos de idade – quando se presume que já teria constituído família – passando então o valor para 1/3 do salário mínimo. O pagamento será devido até a data em que a vítima completaria 80anos (expectativa de vida conforme o IBGE) ou em caso de falecimento da beneficiária.

Participaram do julgamento, votando de acordo com o Desembargador Sudbrack, os Desembargadores Pedro Luiz Pozza e Katia Elenise Oliveira da Silva. A Desembargadora Cláudia Maria Hardt acompanhou o voto da relatora, que restou vencido.

Processo 70077969574

FONTE TJRS

Tags: TJRS

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