Magistrado não está impedido de atuar em processo que tem como parte a instituição de ensino na qual exerce magistério como concursado
7 de dezembro de 2021A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou prejudicado o incidente de impedimento de um juiz federal sob o argumento de que não poderia atuar no processamento e julgamento de uma ação em face da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), da qual integra o corpo docente.
Ao analisar o incidente, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, explicou que, a teor do art. 144, VII do Código de Processo Civil (CPC), há impedimento do juiz em exercer suas funções em processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.
Todavia, no caso do processo analisado, destacou o relator que o magistrado é professor concursado da UFU, tendo, portanto, vínculo estatutário de natureza estável com a universidade.
Frisou o relator que, nos termos da legislação em vigor e a jurisprudência do TRF1, a atuação como docente com vínculo estável não configura impedimento para a atuação do magistrado no processamento da ação.
O juiz federal concluiu o voto com a verificação de que, em que pese a inocorrência do impedimento suscitado, a sentença foi proferida por juiz diverso daquele contra quem se argui a suspeição, restando prejudicado o incidente (ou seja, não será julgado o mérito do incidente, a questão principal), conforme entendimento da jurisprudência do TRF1 sobre o tema.
A decisão do colegiado, nos termos do voto do relator, foi unânime.
Processo 1010708-34.2017.4.01.0000
Data do julgamento: 17/11/2021
Data da publicação: 23/11/2021
RB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região