Majoração da Confins-Importação por lei genérica não alcança produtos beneficiados por alíquota zero
19 de outubro de 2020A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de duas empresas farmacêuticas para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento da Cofins-Importação, calculada em 1% sobre as importações dos medicamentos Synagis, Survanta, Lupron, Calcijex, Simdax, Zemplar, Kaletra e Sevorane.
Para o colegiado, o benefício concedido pelo Decreto 6.426/2008 – que reduziu a zero a alíquota da Cofins-Importação em relação aos produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – não foi alterado pela edição da Lei 12.844/2013, a qual instituiu o adicional de um ponto percentual na Cofins-Importação.
O recurso foi interposto pelas empresas após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entender que o adicional introduzido pela Lei 12.844/2013 alcançaria todas as mercadorias importadas, inclusive aqueles produtos farmacêuticos anteriormente tributados à alíquota zero.
As recorrentes sustentaram que a inovação trazida pela lei não se aplicaria à importação dos produtos farmacêuticos beneficiados por disposição prevista em norma especial.
Autorização legislativa
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a Lei 10.865/2004 estabeleceu as alíquotas da Cofins-Importação para diversas mercadorias ou serviços originários do exterior e, desde a sua edição, autorizou o Poder Executivo a efetuar a redução até zero e restabelecer as alíquotas aplicadas para produtos farmacêuticos.
Com base nessa autorização – ressaltou –, foi editado o Decreto 6.426/2008, que reduziu a zero a alíquota do tributo em relação aos produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da NCM.
Contudo, sobreveio a edição da Lei 12.844/2013, que instituiu o adicional da Cofins-Importação. Por último, foi editada a Lei 13.670/2018, que expressamente listou todos os produtos cuja importação estaria sujeita ao acréscimo de um ponto percentual, excluindo os medicamentos objeto do recurso.
“Como se percebe, para os produtos e serviços adquiridos no exterior, a Lei 10.865/2004 instituiu a incidência da Cofins-Importação em alíquotas que variam de 1,65% a 7,6%, sendo essa regra geral aplicável a todas as operações, à exceção dos produtos farmacêuticos expressamente listados no Decreto 6.426/2008”, destacou o ministro.
Norma específica
Para o relator, embora a leitura superficial e isolada do parágrafo 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, inserido pela Lei 12.844/2013, permita concluir que todas as alíquotas das operações de importação de bens e serviços foram acrescidas do adicional de um ponto percentual, “impõe-se considerar que a referida norma não trouxe qualquer referência à majoração de alíquota para os setores beneficiados com tratamento tributário, em especial a importação de medicamentos”.
Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, a majoração de alíquota para medicamentos não pode ser feita por norma genérica, mas somente mediante uma norma específica para tais produtos, que revogue expressamente o favor fiscal. A fixação de alíquota zero – afirmou – tem efeito jurídico semelhante ao da isenção tributária, visto que ambas as benesses fiscais têm a intenção de desonerar o contribuinte do pagamento de tributo.
O ministro explicou que, embora existam diferenças conceituais entre a isenção e a alíquota zero, a funcionalidade de ambos os benefícios é idêntica, com efeitos práticos semelhantes, sujeitando-se ao mesmo regime jurídico, dada a identidade ontológica, lógica e mesmo operacional. “Por conseguinte, alterar a alíquota de qualquer exação de 0% para qualquer número quantificador de encargo equivale, em termos financeiros, à implantação de um tributo”, observou.
Em seu voto, ele ressaltou que a isenção e a alíquota zero somente podem ser concedidas por lei específica – o que também se exige para a revogação de ambos os institutos, não sendo possível fazê-lo por meio de lei genérica, como no caso julgado. “Nesse contexto, sendo vedado restringir o benefício da redução a zero da alíquota de forma presumida ou por interpretação extensiva, é necessário que seja evidente e expressa a intenção do legislador de tributar os produtos farmacêuticos originários do exterior”, concluiu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1840139
FONTE: STJ