Mandado de segurança pode ser impetrado no foro do domicílio do impetrante
12 de julho de 2016A Terceira Seção do TRF da 1ª Região, julgou conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA.
Na hipótese, o Juízo da Vara de Jequié declinou da competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos imputados ao presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao superintendente da Caixa Econômica Federal (CEF) e ao reitor do Instituto de Ciências da Saúde das Faculdades Unidas do Norte de Minas por entender que dois dos impetrados possuem sede funcional em Brasília/DF.
O Juízo da 9ª Vara da SJDF, divergindo da determinação emanada do Juízo impetrado, fundamentou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal por ocasião dos julgamentos do RE 627.709/DF e do RE 509.442 Agr/PE. Esses recursos abordavam a paridade entre a União e as autarquias federais na aplicabilidade da regra esculpida no § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, na qual determina que as causas intentadas contra a União possam ser aforadas, entre outras opções, na seção judiciária do domicílio do autor.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo conhecimento do recurso em tela para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para apreciar a demanda.
O Conflito de Competência nº 0059880-30.2015.4.01.0000/DF, distribuído para a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi apreciado pela juíza federal convocada Daniele Maranhão Costa. Em seu voto, a magistrada ressaltou que nos moldes das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região “a competência para ter conhecimento do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade impetrada”.
Contudo, a relatora alertou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao votar o supracitado RE 627.709/DF, estendeu às autarquias federais os mesmos critérios de fixação de competência outorgados à União pela Constituição Federal. A juíza federal ressaltou que essa prerrogativa visou facilitar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, porque, na percepção da referida Corte, o dispositivo reflete a intenção do legislador em favorecer o cidadão comum e as pessoas jurídicas de direito privado e não a União. Assim, constatou a magistrada que, mediante o reconhecimento de repercussão geral da matéria em questão e de acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, relator do aludido RE, cabe ao autor de demanda proposta contra autarquia federal escolher o foro que melhor atenda à pretendida prestação jurisdicional.
Nesse contexto, a juíza convocada Daniele Maranhão, consignou, em seu voto, a deliberação contida no CC 0050372-60.2015.4.01.000/DF de relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian nos termos que, “em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede funcional da autoridade impetrada”. Desse modo, a magistrada concluiu pela conveniência endereçada à parte demandante.
Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que, não obstante o eventual debate versar sobre ação mandamental, “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”, nos expressos termos do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal.
Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto da relatora, declarando a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA para processar e julgar o mandado de segurança.
Processo nº: 0059880-30.2015.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 31/05/2016
Data de publicação: 10/06/2015
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região