Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito Constitucional / Notícias

STJ exige perícia de psiquiatra para avaliação de internação involuntária

Para verificar a regularidade da internação involuntária de uma paciente em virtude de transtorno psiquiátrico, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a realização de perícia complementar por psiquiatra, em processo no qual havia laudo pericial apenas de médico neurocirurgião.

Ao contrário do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia entendido não ser necessária a perícia complementar ou substitutiva, a Terceira Turma concluiu que a perícia psiquiátrica complementar possibilitará aferir, com maior segurança, se a paciente realmente sofria de transtornos psiquiátricos tão graves a ponto de justificar a sua internação.

“Ante a gravidade das circunstâncias descritas, que culminaram com a privação da liberdade da recorrente, é recomendável que à perícia do neurocirurgião se agregue o exame sob o enfoque emocional, mental e comportamental, por médico psiquiatra, complementando o estudo quanto ao estado de saúde psicofísico da pericianda”, afirmou a relatora do recurso da paciente, ministra Nancy Andrighi.

Em ação de compensação de danos morais, a paciente alega que a internação involuntária foi determinada por médico que, a partir de informações prestadas pelo seu marido à época, teria considerado que ela seria incapaz de decidir sobre o ato de internação, indicado por conta do risco de suicídio, agressão e fuga.

Em primeira instância, após apresentação de laudo assinado por neurocirurgião, o juiz encerrou a fase pericial e indeferiu pedido de realização de nova perícia ou de substituição do especialista da área de neurocirurgia por outro do ramo de psiquiatria. A decisão foi mantida pelo TJSP, que entendeu que não houve demonstração da incapacidade do especialista para produzir o laudo.

Corpo e mente

A ministra Nancy Andrighi destacou que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, o perito deve possuir conhecimentos técnicos ou científicos para demonstrar credibilidade e segurança na produção de prova pericial, de forma que ele possa contribuir para a elucidação dos fatos controvertidos do processo. Com base no laudo pericial, apontou a relatora, o julgador deve interpretar a perícia e valorá-la judicialmente, firmando seu convencimento.

Sob essa ótica, explicou Nancy Andrighi, em princípio, tanto o neurocirurgião quanto o psiquiatra poderiam produzir o laudo, já que ambos são médicos e estariam, em tese, igualmente capacitados para opinar sobre circunstâncias relacionadas à saúde do indivíduo.

“Ocorre, todavia, que a neurologia – e a neurocirurgia, por sua vez – é ramo da medicina que cuida das doenças que afetam o sistema nervoso; trata do corpo físico, portanto. A psiquiatria, noutro ângulo, é ramo da medicina que cuida das doenças emocionais e comportamentais, que até podem alterar o corpo físico, mas residem em uma dimensão imaterial”, ponderou a ministra.

Considerando a especialidade das duas áreas médicas, e especialmente o fato de que houve a privação de liberdade da paciente, o colegiado concluiu haver a necessidade da realização de laudo complementar psiquiátrico para que, além da avaliação do estado físico, seja juntado aos autos exame psiquiátrico sob o enfoque emocional, mental e comportamental.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1704544

FONTE: STJ


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco