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Direito Ambiental / Notícias

Mantida condenação de homem que possuía 110 aves em cativeiro

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão juíza Maria Domitila Prado Manssur, da 15ª Vara Criminal Central da Capital, que condenou réu por guardar e manter em cativeiro 110 aves, bem como por maus-tratos dos animais. A pena é de três anos de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a dez salários mínimos.

De acordo com os autos, o réu, morador de Pirituba, sem autorização da autoridade competente, guardava e mantinha em cativeiro 110 aves silvestres, sendo dois azulões (cyanoloxia brissonii), 65 coleiros-do-brejo (sporophila collaris), 16 pizarro (saltator similis), dois tico-tico (zonotrichia capensis), nove tico-tico-rei-cinza (lanio pileatus), um sanhaçu-cinzento (tangara sayaca), cinco galo-de-campina (paroaria dominicana) e dez polícias-inglesa-do-sul (sturnella superciliaris). Cinco das aves encontradas com o homem estão ameaçadas de extinção. Por maus-tratos, dois azulões morreram e outras 42 aves faleceram, posteriormente, em centro de reabilitação.

Policiais chegaram ao local após denúncia. Foram localizadas na residência duas cadernetas contendo anotações relativas à contabilidade do comércio ilícito. Encaminhadas ao veterinário, as aves estavam mal nutridas, com piolhos e apresentando infecções parasitárias. O ambiente onde viviam os pássaros estava em péssimas condições de higiene, com restos de comida e fezes.

Para o relator do recurso, desembargador Marcos Correa, “as péssimas condições verificadas vão muito além do simples desrespeito a diretrizes de cuidados específicos, caracterizando, isto sim, reprovável maltrato dos animais”, afirmou. “Registre-se que os depoimentos dos policiais deixam patente o intuito de lucro do acusado, eis que ouviram o réu confessar que, de fato, adquiria as aves na feira do rolo de São Miguel Paulista para fins de revenda. Além disso, também foram apreendidas cadernetas contendo anotações atinentes à contabilidade do comércio espúrio”, completou. “Não se pode olvidar, ainda, que os maus-tratos, consistentes, por exemplo, no oferecimento de alimentação insuficiente e na falta de limpeza, estavam diretamente relacionados à intenção de lucro do agente, pois quanto menores os gastos, maiores, obviamente, seriam os lucros”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Farto Salles e Eduardo Abdalla.

Apelação nº 0041183-68.2018.8.26.0050

FONTE: TJSP

Tags: TJSP

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