Mantida condenação de homem que possuía 110 aves em cativeiro
4 de março de 2022A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão juíza Maria Domitila Prado Manssur, da 15ª Vara Criminal Central da Capital, que condenou réu por guardar e manter em cativeiro 110 aves, bem como por maus-tratos dos animais. A pena é de três anos de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a dez salários mínimos.
De acordo com os autos, o réu, morador de Pirituba, sem autorização da autoridade competente, guardava e mantinha em cativeiro 110 aves silvestres, sendo dois azulões (cyanoloxia brissonii), 65 coleiros-do-brejo (sporophila collaris), 16 pizarro (saltator similis), dois tico-tico (zonotrichia capensis), nove tico-tico-rei-cinza (lanio pileatus), um sanhaçu-cinzento (tangara sayaca), cinco galo-de-campina (paroaria dominicana) e dez polícias-inglesa-do-sul (sturnella superciliaris). Cinco das aves encontradas com o homem estão ameaçadas de extinção. Por maus-tratos, dois azulões morreram e outras 42 aves faleceram, posteriormente, em centro de reabilitação.
Policiais chegaram ao local após denúncia. Foram localizadas na residência duas cadernetas contendo anotações relativas à contabilidade do comércio ilícito. Encaminhadas ao veterinário, as aves estavam mal nutridas, com piolhos e apresentando infecções parasitárias. O ambiente onde viviam os pássaros estava em péssimas condições de higiene, com restos de comida e fezes.
Para o relator do recurso, desembargador Marcos Correa, “as péssimas condições verificadas vão muito além do simples desrespeito a diretrizes de cuidados específicos, caracterizando, isto sim, reprovável maltrato dos animais”, afirmou. “Registre-se que os depoimentos dos policiais deixam patente o intuito de lucro do acusado, eis que ouviram o réu confessar que, de fato, adquiria as aves na feira do rolo de São Miguel Paulista para fins de revenda. Além disso, também foram apreendidas cadernetas contendo anotações atinentes à contabilidade do comércio espúrio”, completou. “Não se pode olvidar, ainda, que os maus-tratos, consistentes, por exemplo, no oferecimento de alimentação insuficiente e na falta de limpeza, estavam diretamente relacionados à intenção de lucro do agente, pois quanto menores os gastos, maiores, obviamente, seriam os lucros”, concluiu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Farto Salles e Eduardo Abdalla.
Apelação nº 0041183-68.2018.8.26.0050
FONTE: TJSP