Mantida condenação de médico que prescreveu abortivo para acelerar parto e causou lesão em bebê
8 de maio de 2017O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 128682, interposto pelo médico Oscar de Andrade Miguel, condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por lesão corporal gravíssima. Os fatos se referem à prescrição de medicamento abortivo a uma gestante, visando à aceleração do parto, que resultou em paralisia cerebral no bebê.
De acordo com os autos, o obstetra, com a finalidade de antecipar o parto em virtude de férias já agendadas, prescreveu medicamento com a substância abortiva misoprostol para uso domiciliar e sem controle médico. O medicamento deu causa a complicações no parto e exigiu a adoção de medidas de urgência como a sedação da parturiente e o uso de fórceps, o que resultou na falta de oxigenação do cérebro do bebê.
O profissional foi absolvido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao julgar recurso da acusação, condenou-o por lesão corporal gravíssima. A defesa então impetrou recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi negado. Em seguida, impetrou habeas corpus no próprio STJ, também sem sucesso.
No STF, a defesa questiona a decisão do STJ e a condenação de seu cliente, alegando, além de nulidades no acórdão condenatório, constrangimento ilegal na dosimetria, que teria considerado duplamente determinadas circunstâncias do crime para majorar a pena. Alega ainda que a pena-base foi exacerbada com a finalidade de evitar-se a decretação da prescrição.
Decisão
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, lembrou que a pena do médico já está em fase de execução e já houve, inclusive, propositura de revisão criminal. “Não cabe a rediscussão da matéria perante esta Corte e nesta via processual, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal”, explicou. O ministro também não verificou, no caso, qualquer excepcionalidade que permita a concessão do habeas corpus, uma vez que ausentes teratologia (anormalidade), flagrante ilegalidade ou abuso de poder nas decisões atacadas.
Conforme destacou o relator, os critérios subjetivos considerados pelos tribunais anteriores para a exasperação da pena não podem ser analisados na via do habeas corpus, já que demandam minucioso exame fático-probatório. Fux verificou também que a dosimetria foi realizada com base em fatos e elementos existentes no caso, não havendo que se falar em nulidades na exasperação e ofensa ao princípio da individualização da pena. “A propósito, o Supremo fixou entendimento no sentido de que, sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, é possível a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal”, concluiu.
SP/CR,AD
Processos relacionados
RHC 128682
FONTE: STF