Mantida condenação por injúria referente à raça e religião
15 de março de 2023A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve decisão de 1º grau que condenou uma mulher acusada de cometer injúria qualificada contra a vizinha praticante de Umbanda. De acordo com a denúncia, a acusada, por divergência religiosa, injuriou a vítima, por gestos e palavras, utilizando elementos referentes à raça e religião. Atirou sal grosso nas plantas e na porta da residência da vizinha, e também a ofendeu com frases ofensivas à sua cor de pele e religião.
A pena fixada é de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada, mais multa.
A defesa da acusada recorreu da decisão, pedindo a absolvição dela, por insuficiência de provas e por não estar comprovado o dolo de desprestigiar a honra alheia. Ao negar provimento ao recurso, o relator do recurso no TJ, Desembargador Luciano André Losekann, considerou que a prova dos autos é suficiente para comprovar que a vítima sofreu ofensas relacionadas à sua raça, cor e religião, por parte da acusada, “motivo pelo qual a condenação é de rigor e vai mantida”.
Caso
O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre, em 2019. Em depoimento, uma testemunha, que era vizinha das duas e também é umbandista, disse que, no dia dos fatos, havia pipocas na calçada, que ela havia colocado, mas que a acusada teria jogado sal grosso na casa da vítima e a chamado de “negra suja”, entre outras ofensas. A testemunha contou ainda que a perseguição religiosa contra elas prosseguiu e que acabou mudando de endereço por conta do comportamento da ré.
Já a vítima descreveu que, ao questionar a vizinha, foi xingada de, entre outras palavras que não recorda, “negra suja” e “negra gorda”.
A ré, ao ser interrogada, disse que respeita a religião da vítima, confirmou que jogou o sal porque a sua filha já tinha sido “vítima de macumba”, para, na sequência, negar que jogava sal na casa das vizinhas umbandistas. Por fim, se autodeclarou negra.
Recurso
O Desembargador Losekann destacou, em seu voto, que a injúria tutela a honra subjetiva do ofendido e que casos de injúria qualificada pelo preconceito possuem conteúdo racista e de desvalorização do sujeito injuriado. Quanto a alegação da defesa de que a ré não desejava atingir a honra da ofendida, o magistrado considerou que não foi demonstrado. “E, ainda que viessem não retiraria o dolo de ofender a conduta da ré, que proferiu palavras, de acordo com a injuriada, de conteúdo depreciativo e relacionada a sua raça e, bem assim, em contexto ofensivo quanto à religião professada pela vítima”.
Da mesma forma, a autodeclaração da acusada como negra não retira a prática de injúria racial, “ainda mais considerando que a prova produzida demonstrou que as ofensas se relacionam não somente à raça e à cor da pele, como também à religião da vítima”, acrescentou o relator.
O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais Desembargadores que participaram do julgamento, Rinez da Trindade (Presidente da 3ª Câmara Criminal do TJ) e Rosane Wanner da Silva Bordasch.
A decisão já transitou em julgado, não sendo mais possível ingressar com recurso.
FONTE: TJRS