Mantida multa a pescador por utilizar na atividade petrecho não permitido
30 de março de 2017A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do autor, pesqueiro que usava equipamento proibido em sua atividade, contra a sentença, da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração que impôs ao demandante multa por ter ele sido flagrado utilizando tarrafa (petrecho proibido) para pescar, conduta considerada infração ambiental.
Muito embora o apelante tenha sido encontrado com o objeto, consta dos autos que não houve apreensão de peixes no momento da autuação, o que, segundo o juiz sentenciante, não retira a tipicidade da conduta. A proibição é de pescar com utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos, segundo a Lei nº 9.605/98. “Na realidade, não exige a norma em destaque que a pesca seja frutífera, o que representaria exaurimento da conduta, mas se contenta com a simples utilização de instrumentos indevidos”.
Em suas alegações, o recorrente sustenta que foram preenchidos todos os requisitos para a anulação da multa administrativa. Pleiteia, ainda, a reapreciação da prova e das razões de fato e de direito constantes dos autos com a consequente reforma da sentença.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que a Lei nº 9.605/98 caracteriza o crime como formal, de perigo abstrato, não exigindo o resultado para a sua configuração.
O magistrado destacou, ainda, que “mesmo na eventualidade de não ter ocorrido proveito do ato de pesca, não há que se falar em atipicidade do fato motivador da infração”.
Por fim, de acordo com desembargador Kassio, a respeito da adequação e gradação da penalidade, “não há evidências de que a ponderação da autoridade tenha sido feita de modo errôneo. Aliás, há que se ressaltar que a multa fora fixada no seu valor mínimo, considerados os critérios dispostos na própria lei”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0023550-27.2008.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 13/02/2017
Data de publicação: 24/02/2017
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região