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Direito Ambiental / Notícias

Mantida negativa de sacrifício de cavalo que teve exame com falso-positivo para doença infecto-contagiosa

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença proferida pela juíza substituta da 6ª Vara Cível de Fazenda Pública do DF que o proibiu de realizar o sacrifício (eutanásia) de equino, cujo exame para verificação de doença infecto-contagiosa conhecida como “Mormo”, realizado fora dos padrões do Ministério da Agricultura, resultou em falso-positivo.

O autor ajuizou ação na qual narrou que é proprietário do animal denominado “King Star” e que o mesmo foi submetido a exame para diagnóstico de doença infecciosa em laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, que obteve resultado inconclusivo. Assim, foi necessário realizar exame complementar, oportunidade em que o laudo constou como positivo para a mencionada doença. Segundo o autor, o segundo exame não seguiu as orientações do Ministério da Saúde, que determina que as amostrar biológicas devem ser submetidas a análise no máximo em 10 dias. No caso, a análise levou 48 dias. Diante do laudo positivo, um fiscal de vigilância agropecuária interditou o Parque Hípico de Brasília, estabelecimento de propriedade do autor, e o notificou para submeter o animal a procedimento de sacrifício em 15 dias. Para impedir que o animal fosse sacrificado o autor ajuizou a demanda judicial e fez pedido de tutela de urgência.

O pedido liminar foi concedido e autorizou o autor a realizar novo exame em laboratório especializado localizado nos Estados Unidos, bem como suspendeu a ordem de sacrifício do animal. Posteriormente, após pedido do autor, o magistrado autorizou que o exame fosse realizado no laboratório especializado Central Veterinary Research Laboratory, sediado em Dubai.

O DF apresentou contestação e defendeu que o ônus de comprovar os fatos que comprovem o seu direito é do autor e que a ordem de interdição do estabelecimento e sacrifício do animal não possui nenhuma ilegalidade. Assim, requereu a improcedência do pedido.

A magistrada de 1ª instância confirmou o pedido de urgência e julgou procedente o pedido, determinando o cancelamento da ordem de interdição do animal, mantendo a proibição de sacrifício do cavalo, em razão do laudo com resultado negativo realizado no laboratório Central Veterinary Research Laboratory.

A própria Secretaria de Defesa Agropecuária do Distrito Federal, após exames nos demais animais existentes no haras, constatou a inexistência de infecção por “Mormo” e retirou a interdição que havia ordenado ao Parque Hípico de Brasília.

Inconformado com a sentença, o DF apresentou recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “De fato, o mencionado exame não respeitou as condições procedimentais impostas pelo Memorando normativo em foco, o que torna o resultado, no mínimo, questionável, além de evidenciar, a princípio, a desproporcionalidade da determinação de eutanásia já como medida inicial”. Os desembargadores também ressaltaram que o autor apresentou laudo negativo elaborado por laboratório especializado e que foram realizados exames em vários outros animais no mesmo estabelecimento, todos negativos para a doença: “O cenário descrito revela ter havido instrução probatória robusta, cujos elementos convergem para a mesma conclusão, qual seja, a de que o teste efetuado pelo laboratório LANAGRO/PE ofereceu resultado falso-positivo. Em outras palavras, o autor demonstrou não ser possível afirmar que o animal King Star G foi ou está acometido pela patologia denominada ‘Mormo’ (art. 373, inc. I, do CPC)”.

Pje2: 0705478-92.2018.8.07.0018

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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