Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Mantida rescisão de contrato de hospedagem sem restituição de valores já pagos

Foi mantida a rescisão de contrato de hospedagem sem restituição dos valores já pagos por casal que adquiriu uma unidade hoteleira pelo sistema de tempo compartilhado mediante utilização de pontos (time-sharing) durante viagem de lua de mel a Gramado, na Serra gaúcha. O contrato foi firmado entre o casal, o hotel e uma empresa prestadora de serviços de intercâmbio. Nesse tipo de hospedagem, por um valor previamente ajustado, adquire-se o direito de uso e ocupação de unidades e áreas dos hotéis integrantes da negociação. A decisão é da 20ª Câmara Cível do TJRS.

Ao ingressar com a ação, em março de 2019, o casal relatou que ficou hospedado durante duas noites no hotel, em agosto de 2018, e, por diversas vezes, teria sido abordado para a contratação do serviço com prazo de 5 anos de utilização. O negócio foi firmado pelo valor de R$ 29.952,00, tendo sido paga a entrada de R$ 1.664,00 e as primeiras das 34 parcelas de R$ 832,00. O casal alegou falha no dever de informação e disse ser impossível planejar férias com mais de um ano de antecedência, condição para efetivar as reservas em período de alta temporada. Além da rescisão do contrato, pediram a devolução dos valores pagos acrescidos de atualização monetária e juros, e a declaração de não incidência de multa.

Os autores afirmaram ainda terem sido importunados durante as vendas e enganados quanto às condições de contratação. Já as defesas alegaram ausência de vício de consentimento ou publicidade enganosa. Sustentaram que os autores da ação optaram por assinar o contrato livremente, cientes das condições contratuais, como valores, prazos e exigências para rescisão.

Decisão

A relatora dos recursos apresentados pelas partes, Desembargadora Walda Maria Melo Pierro, manteve o entendimento da sentença de 1º grau, decidindo pela declaração de rescisão do contrato, no entanto sem a restituição dos valores já pagos e com pagamento de multa de 10% do valor do contrato pelos autores do processo. Segundo a magistrada, as taxas cobradas e o modo de utilização dos serviços contratados “constam expressamente no contrato”.

“Muito embora, possivelmente, houvesse a equipe do réu se valido de abordagem ostensiva, para que fosse efetivado o negócio, tal fato, por si só, não é apto a invalidar o ajuste de vontades livremente manifestado pelas partes. Os termos contratuais são claros, e deveriam ter sido analisados pelos autores pois o mínimo que se exige é que as partes leiam com a devida atenção as cláusulas antes de aceitá-las e com elas se comprometerem”, afirmou a Desembargadora Walda.

A relatora pontuou que, pela prova apresentada no processo, a resolução do contrato decorre unicamente do arrependimento do casal e não de vício contratual ou falha no dever de informação ou prestação dos serviços por parte dos réus.

Acompanharam o voto da relatora, os Desembargadores Dilso Domingos Pereira e Fernando Carlos Tomasi Diniz.

Processo nº 5068723-60.2019.8.21.0001/RS.

FONTE: TJRS

*Imagem meramente ilustrativa. Disponível repositório Freepik/user4894991.

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