Mantida sentença que condena pai por estupro de criança de 7 anos
12 de julho de 2016A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve integralmente sentença que condenou homem a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ter estuprado, desde 2008, a própria filha, de sete anos de idade.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público. Testemunhas como a madrinha da menina e sua psicóloga confirmaram a versão da criança, de que sofria os abusos ao ir para a casa do pai.
A defesa do acusado recorreu solicitando a nulidade da sentença por “ofensa ao princípio da identidade física do juiz” e pleiteou a absolvição por falta de provas. No entanto, o relator do voto, desembargador Itaney Francisco Campos, manteve inalterada a sentença da juíza Sthella de Carvalho Melo e esclareceu que, quanto ao princípio da identidade física, o artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973 permite da mudança de magistrado quando “o dirigente processual que presidiu a instrução seja impedido de julgar o feito por convocação, licença ou promoção”, o que aconteceu no caso em questão.
Já quanto à falta de provas, o magistrado afirmou que “a materialidade do crime é inconteste pelo boletim de ocorrência, fotografias, pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas colhidos na fase processual”. Itaney Campos esclareceu que apesar de “os laudos do exame médico não apontarem vestígio de conjunção carnal, e sim possibilidade de ato libidinoso, é sabido que nem sempre a prática do delito em questão deixa vestígios, via de consequência, a falta deles não implica na absolvição”.
Ainda neste sentido, o magistrado afirmou que, “em se tratando de crime de natureza sexual, em regra praticado longe dos olhares de terceiros, a palavra da vítima, inquestionável, quando não afeta por falsas memórias ou interesse espúrio na condenação, se sobrepõe à negativa de autoria porventura apresentada pelo acusado” e que “a tese recursal não forneceu elementos aptos a modificar o convencimento de que ele praticou ato libidinoso com menor de 14 anos”.
Votaram com o relator os desembargadores Ivo Favaro e José Paganucci Junior e o julgamento foi presidido pela desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. (Texto: Érica Reis Jeffery – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO