Marido alega embriaguez acidental após beber cerveja em caso de violência doméstica
6 de dezembro de 2018A 1ª Câmara Criminal do TJ decidiu manter condenação imposta a um homem que agrediu fisicamente a esposa, com quem era casado há 23 anos. Em sua defesa, o apelante disse não ser capaz de responder por seus atos porque – na condição de dependente de álcool – entrou em estado mental mórbido, consequência de uma “embriaguez acidental”. O caso aconteceu em Lages, em agosto de 2015.
Durante uma festa na residência do casal, por ciúme, o homem levou a esposa para um canto e deu um soco em sua cabeça, com o registro de lesões corporais. Além disso, ele disse que iria matá-la. A mulher ficou temerosa por sua segurança e integridade física. O juiz Ricardo Alexandre Fiuza condenou o agressor a três meses de detenção em regime aberto, mas substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com a obrigação de prestar serviços à comunidade por igual período, além de respeitar medidas protetivas impostas em favor da vítima.
Com base no artigo 26 do Código Penal, a defesa alegou embriaguez involuntária, o que, segundo ela, caracterizaria excludente de culpabilidade. Defendeu ainda a aplicação do princípio da insignificância, por não ter sido grave a lesão ocasionada na vítima, e pleiteou a aplicação da atenuante de confissão espontânea. Porém, como expôs em seu voto a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, relatora do recurso, o TJSC e o STJ têm o entendimento de que apenas a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior e que reduza ou anule a capacidade de discernimento da pessoa, é causa dessa redução ou exclusão de responsabilidade. “A embriaguez voluntária, por sua vez, não autoriza a isenção ou redução da pena”, anotou.
A embriaguez acidental ou fortuita – explicou a relatora – é quando o indivíduo não percebe ser atingido pelo álcool ou desconhece uma condição fisiológica que o torna submisso às consequências da ingestão dessa substância. Ela deu exemplos: o sujeito mora ao lado de uma destilaria de aguardente e, aos poucos, fica embriagado pelos odores da bebida que inala sem perceber. Ou, ainda, quando faz tratamento com algum tipo de remédio, o qual potencializa os efeitos do álcool. Já na embriaguez motivada por força maior, acrescentou, o sujeito é obrigado a beber ou necessita, por questões profissionais, permanecer em recinto cercado pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
É quando, por exemplo, a pessoa é amarrada e injetam em seu sangue elevada quantidade de álcool, ou trabalha na manutenção de uma destilaria de aguardente e, em determinado dia, cai em um tonel cheio da bebida. Em depoimento – e isso é o curioso da história – o homem disse que bebeu uma única cerveja. A sentença, em decisão unânime, foi mantida na íntegra (Apelação Criminal n. 0011485-12.2015.8.24.0039).
FONTE: TJSC