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Código de Trânsito Brasileiro / Notícias

Más condições de rodovia não podem ser atribuídas apenas a uma empresa

As más condições das estradas não são causadas exclusivamente por veículos com excesso de carga. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, no início do mês, negou um pedido do Ministério Público Federal (MPF) e do DNIT para proibir a circulação de caminhões da empresa gaúcha Oleoplan, em rodovias federais. Os órgãos também exigiam a condenação da ré ao pagamento de danos materiais pelos custos do Estado com a recuperação do asfalto e de danos morais coletivos. A decisão do tribunal confirmou a sentença da 1ª Vara Federal de Erechim (RS).

A ação foi ajuizada em 2013. Dois anos antes, a empresa já havia sido multada mais de seis vezes por circular com veículos acima do peso limite na BR 153, no norte gaúcho. Além disso, para o MPF, a Oleoplan ainda estaria colocando em risco a vida de milhares de pessoas que transitam pela rodovia todos os dias. Já a empresa alegou que não há prova de nexo causal, ou seja, relação entre a circulação de seus veículos e os buracos na pista.

Em primeira instância, a Justiça negou os pedidos. O MPF e o DNIT recorreram ao tribunal.

Na 4ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve a sentença. Em seu voto, o magistrado afirmou: “havendo abuso, excesso ou desproporção na utilização da estrada por determinada pessoa ou empresa, é possível sua condenação à reparação dos danos causados, inclusive quanto a danos materiais e até mesmo danos morais coletivos. Entretanto, no caso concreto, não há prova de que essas circunstâncias e requisitos tenham ocorrido, uma vez que foi escassa a prova produzida, incapaz de dar conta da gravidade dos excessos cometidos”.

5003475-59.2013.4.04.7117/TRF

FONTE: TRF4

Tags: TRF4

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