Matriz não tem legitimidade jurídica para representar suas filiais em juízo
22 de novembro de 2019Matriz de uma empresa não possui legitimidade ativa para discutir multas administrativas aplicadas às suas filiais. A decisão é da 5ª Turma do TRF da 1ª Região ao julgar o caso de uma instituição financeira que objetivava a anulação de auto de infração lavrado contra algumas de suas filiais, em razão do descumprimento de normas de segurança aplicáveis individualmente a cada uma delas.
O Colegiado reconheceu a falta de legitimidade da matriz e julgou improcedente tanto o pedido da empresa quanto da União. Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, que sustentou em seu voto que, “ainda que existam nesta Corte decisões no sentido de que a matriz teria legitimidade para defender o interesse de suas filiais no que se refere à anulação de autos de infração contra elas especificamente lavrados, entendo, salvo melhor juízo, não ser essa a correta compreensão da controvérsia, visto que o precedente do STJ utilizado como lastro para essa conclusão se restringe a estabelecer a unidade patrimonial da pessoa jurídica – matriz e filiais – para fins de fixação de uma responsabilidade patrimonial conjunta na condição de devedores”.
Segundo a magistrada, isso não significa dizer, contudo, que a autonomia e individualização dos estabelecimentos devam ser descartadas de maneira irrestrita “porque se assim fosse chegar-se-ia à conclusão de que a criação de filiais deveria ser considerada como algo desnecessário e sem sentido”.
A desembargadora federal explicou em seu voto que “o próprio STJ vem cuidando de distinguir as situações que justificam a desconsideração pontual da autonomia dos estabelecimentos para hipóteses que assim o justifiquem, reiteradamente decidindo pela ilegitimidade processual da matriz para questionar exações que se refiram especificamente às suas filiais”.
Em primeira instância, o Juízo Federal da 14ª da Seção Judiciária do Distrito Federal havia julgado extinto o processo interposto pelo Banco Santander Brasil, sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa. O magistrado também condenou a instituição ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00.
Na apelação o banco alegou que a matriz possuía legitimidade ativa para discutir as multas administrativas aplicadas às suas filiais e que, por isso, a sentença deveria ser anulada com o prosseguimento do feito ou, pelo menos, que fosse reduzida a verba honorária, considerando que a matéria é exclusivamente de direito.
A União apelou afirmando que houve equívoco na fixação dos honorários que, segundo a instituição federal, foram fixados em patamar inferior ao devido, conforme o disposto art. 85, §2º c/c §4º, inc. III e §8º, todos do CPC.
Os argumentos trazidos pelas partes foram rejeitados por unanimidade pela 5ª Turma do TRF1, nos termos do voto da relatora, que manteve a sentença em todos os seus termos.
Processo: 0004800-95.2017.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 18/10/2019
SR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
*Imagem meramente ilustrativa.