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Código Civil / Notícias

Médico condenado por negligência indenizará mulher que teve dedo amputado

Um médico da Serra catarinense foi condenado ao pagamento de R$ 25 mil, acrescido de juros e correção monetária, a título de indenização por danos morais em favor de uma paciente que, por erro médico, teve o dedo amputado. A decisão é da 3ª Vara Cível da comarca de Lages, ainda passível de recurso.

A mulher lesionou o dedo da mão em um acidente de trabalho e passou por dois procedimentos cirúrgicos realizados pelo mesmo médico. A paciente começou a queixar-se de dor severa. Nos autos, alega que procurou o médico várias vezes para dizer que as dores não eram normais. Em resposta, ouvia do profissional que tudo estava dentro do padrão. Ela procurou outro profissional para avaliação. A essa altura, o dedo já estava em estágio de necrose, com células e tecidos mortos. Para combater a infecção e evitar maiores danos à saúde, a única opção foi amputar o membro.

Na decisão, o juiz Francisco Mambrini destaca que ficou comprovada a falha no controle e no acompanhamento da recuperação do pós-operatório da paciente, embora a técnica operatória tenha sido corretamente empregada pelo médico. “O demandado não tomou nenhuma providência útil/urgente nem adotou conduta médica eficiente para conter o quadro clínico que claramente se agravava”, aponta na sentença. Pelos prontuários médicos, a mulher recebeu alta hospitalar com prescrição apenas de um medicamento anticoagulante. Se o tratamento tivesse ocorrido com antibiótico curativo, poderia ter evitado o lastimável resultado final observado, como afirmado em laudo pericial.

Para o magistrado, o médico agiu com negligência ao não dar a devida atenção às queixas da paciente, não diagnosticar a tempo e modo o agravamento do quadro clínico dela e não encaminhar o caso a algum especialista de forma rápida/precoce. “E, pior ainda, por não ter acompanhado o pós-operatório da autora de forma individualizada, ativa e séria, como recomendam os postulados médicos, máxime porque ele tinha o dever jurídico de agir para reverter o quadro ou ao menos minimizar os seus efeitos e porque reunia as condições técnicas e os mecanismos adequados para fazê-lo com êxito”, concluiu o magistrado.

FONTE: TJSC


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