Médico deve indenizar paciente por problemas estéticos resultantes de cirurgias plásticas
25 de novembro de 2021Uma mulher ingressou com uma ação judicial contra médico após ter tido problemas com o pós-operatório de suas cirurgias de mamoplastia e abdominoplastia. Conforme a sentença, a autora passou por um longo período de recuperação, quando começou a notar assimetrias nas regiões operadas: verificou que as mamas apresentaram quedas e deformidade. Constatou, também, tal irregularidade na cintura e no quadril, além de muita gordura deixada no abdômen.
A paciente contou que ao realizar uma consulta presencial com o cirurgião plástico a fim de indagar sobre as imperfeições constatadas, teria recebido respostas como: “fecha a boca e malha porque cirurgia não resolve todos os problemas não”, além de “ninguém tem dois lados iguais, nem as mamas do mesmo tamanho”.
De acordo com os autos, o médico, por sua vez, alegou que o procedimento cirúrgico transcorreu de forma normal, tendo sido implantadas as próteses mamárias conforme solicitado pela autora. Afirmou, ainda, que os procedimentos foram muito bem-sucedidos, sendo difícil para o cirurgião avaliar exatamente a quantidade de gordura que está sendo retirada, motivo pelo qual existe uma grande porcentagem de casos em que é necessário fazer-se uma correção no período pós-operatório, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Contudo, o juiz da Vara Única de Apiacá observou que a prova colecionada aos autos demonstrou que não foi empregada a técnica adequada aos procedimentos, sendo possível concluir, de acordo com laudo médico, que a autora é portadora de sequelas cicatriciais nas mamas e na parede abdominal, que provocam dano estético de moderada gravidade, classificada como de grau quatro numa escala de um a sete.
Além disso, afirmou que apesar de o requerido ter sustentado que a paciente não teria realizado os procedimentos corretos, a autora teria demonstrado que procurou o profissional, indo nas consultas pós operatórias e realizando todas as recomendações médicas.
Dessa forma, como, ao se tratar de cirurgia plástica, é exigido resultado estético positivo do médico, sendo inadmissível que o paciente passe a apresentar deformidade anteriormente inexistente, o magistrado condenou o requerido ao pagamento de R$ 14.151,00 a título de danos materiais, R$ 15.000,00 por danos morais, além de R$ 10.000 pelos danos estéticos.
Processo nº 0000210-18.2015.8.08.0005
FONTE: TJES