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Código Civil / Notícias

Jovem inocente receberá dano moral por exposição de imagem em reportagem policial

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 10 mil os danos morais a serem pagos a uma jovem que teve a imagem exposta em órgão de comunicação quando era conduzida à Central de Polícia. Ela estava na casa do namorado, em 2010, quando o local foi alvo de ação policial que resultou na apreensão de maconha. Após levá-la à delegacia com outros presentes, agentes permitiram a entrada de equipe de televisão, que fez imagem de todos, enquanto um oficial da polícia militar dava entrevista e acusava o grupo de exercer o tráfico de drogas. Porém, após prestar depoimento e esclarecer os fatos, a jovem nem sequer foi indiciada como coautora do crime.

O desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, apesar de ter havido estrito cumprimento do dever legal na abordagem e condução dos envolvidos, considerou que houve excesso por parte do agente estatal após análise das imagens da reportagem. Nelas, o cinegrafista filma o rosto da jovem e dos demais conduzidos e o jornalista cita o nome completo de cada um. Na sequência, há a entrevista com o oficial que aponta para eles, a quem se refere, com ironia, como traficantes, inclusive a autora. “Outrossim, a apelante afirmou na inicial que toda a filmagem ocorreu dentro da Central de Polícia – local onde deveria ser assegurada a honra e a integridade física da então conduzida, o que nem sequer foi impugnado pelo recorrido em sede de contestação, de forma que a alegação deve ser presumida como verdadeira”, concluiu Roesler (Apelação Cível n. 0026745-85.2012.8.24.0023).

FONTE: TJSC


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