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Código Civil / Notícias

Médico e hospital devem indenizar paciente por erro médico

Decisão proferida pela juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva, da 2ª Vara Cível de Campo Grande, condenou hospital e médico a pagar danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil, em razão de erro médico ocorrido em cirurgia de retirada de cisto.

A parte autora, após passar mal em casa e ir às pressas a um hospital da Capital, foi diagnosticada com um cisto gigante no ovário. Assim, ela foi submetida a cirurgia para retirada do mesmo, mas, durante o pós-operatório, tornou a passar mal. Levada a outro hospital, a requerente teve que ser operada novamente, pois foi constatado que no primeiro procedimento havia se dado uma perfuração do intestino grosso que o médico anterior não percebera. Em razão do erro médico, a paciente ficou com marcas em seu corpo, tendo inclusive que passar por colostomia que a fez permanecer por quatro meses usando uma bolsa rente ao corpo para saída de suas fezes. A parte autora então ingressou com denúncia junto ao CRM, mas esta foi encerrada sem solução.

Em contestação, ambos requeridos afirmaram a inexistência de culpa e de erro médico, vez que se tratava de cirurgia de alta complexidade, sujeita a complicações, em que foram despendidos todos os esforços e cuidados devidos.

A juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva já de início entendeu que na relação entre a paciente e o hospital deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, não há que se preocupar com a existência ou não de culpa por parte do hospital, o qual sempre tem responsabilidade por erro de médico integrante de seu corpo clínico.

A magistrada destacou ainda que, conforme perícia realizada, houve erro médico de fato. Embora lesões no intestino sejam relativamente comuns em cirurgias como a que a parte autora passou, justamente por esse motivo o médico deveria ter se preocupado em averiguar a existência de alguma, o que, por sua vez, evitaria as complicações que a paciente teve, bem como a necessidade de novo procedimento cirúrgico.

“Não há como ser afastada, pois, a caracterização dos ventilados danos morais e estéticos, sendo irrefutável que a lesão não percebida num primeiro momento e posteriormente corrigida, tratou-se de um acidente, que ocasionou uma grave ofensa à imagem da autora, afetando ainda, de forma significativa, a sua tranquilidade e bem-estar”, ressaltou a juíza. Por essa razão, entendeu a magistrada cabível a indenização por danos morais e estéticos, estipulando a quantia de R$ 30 mil a serem pagos, de forma solidária, pelo médico e hospital.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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