Boletim Jurídico – Publicações Online

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Estatuto da Criança e do Adolescente / Notícias

Medidas do ECA podem ser aplicadas até infrator completar 21 anos

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença que julgou extinta ação pelo fato de o infrator ter alcançado a maioridade, o que tornou inviável a aplicação de medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

Na apelação, o MP defendeu que o fato de o infrator ter atingido a maioridade penal não impede a aplicação de medida socioeducativa compatível ao caso, já que o ato infracional cometido pelo adolescente, na época com 17 anos de idade, é equiparado ao delito tipificado pelo art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal – furto qualificado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

Para o relator do processo, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, as medidas socioeducativas a serem aplicadas a adolescente infrator, com base no ECA, podem ser estendidas até que complete 21 anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema Repetitivo nº 992, firmou a tese no sentido de que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”, escreveu o magistrado em seu voto.

Citando jurisprudência do STJ, do STF e doutrinadores, o relator apontou que se o adolescente pratica ato infracional antes de completar 18 anos, deve percorrer o caminho processual previsto no ECA, com a prolação da sentença, mesmo que já tenha ultrapassado o limite: o que importa é a data do fato.

Ele trouxe ainda ao processo a Súmula nº 605, do STJ, a qual dispõe que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

No entender do relator, a questão encontra-se pacificada pelos Tribunais, não havendo razão alguma para extinguir o feito pelo fato de o infrator ter alcançado a maioridade penal no curso do processo. Assim, com pacífica e reiterada jurisprudência, defende o magistrado que a maioridade não é óbice para aplicação de medidas socioeducativas, tanto de internação quanto as mais brandas (reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, advertência ou liberdade assistida) por terem caráter ressocializante e educativo.

“Diante disso, é certo que as medidas socioeducativas previstas pelo ECA podem ser aplicadas até que o infrator complete os 21 anos de idade, fato que, neste caso, ocorrerá somente em 20/11/2021. Sendo assim, determina-se o regular prosseguimento do feito. São estes os fundamentos pelos quais dou provimento ao recurso”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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