Mesmo com a revogação do Estatuto do Estrangeiro, declaração falsa em pedido de residência pode configurar crime
23 de janeiro de 2020A declaração falsa em processo de transformação de visto, processo de naturalização ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da Lei n. 8.615/1980 (antigo Estatuto do Estrangeiro), sendo aplicável aos casos a tipificação prevista no artigo 299 do Código Penal, configurando crime de falsidade ideológica.
Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar um agravo de um chinês condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, por ter feito uma declaração falsa em um pedido de residência no Brasil.
No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu o recurso da defesa para alterar a capitulação dos fatos para o crime de falsidade ideológica, conforme regra do artigo 299 do Código Penal. Para o TRF3, apesar da revogação do antigo estatuto, a conduta continua sendo crime, aplicando-se as regras do Código Penal.
No recurso dirigido ao STJ, a defesa alegou que a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) deixou de criminalizar as condutas previstas no antigo Estatuto do Estrangeiro e, dessa forma, não haveria interesse do legislador em proceder à persecução penal de tais ações.
Ela afirmou ainda que, pelo princípio da especialidade, as disposições da referida lei preponderam sobre as do Código Penal.
Continuidade nor?mativa
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, foi correta a conclusão do TRF3 sobre o caso.
“A conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da Lei n. 6.815/1980, não havendo que se falar em abolitio criminis, mas subsume-se agora ao artigo 299 do Código Penal”, explicou o ministro.
Reynaldo Soares da Fonseca destacou que se aplica ao caso o princípio da continuidade normativa típica, que acontece quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador.
Nessas hipóteses, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário, como explicou o ministro Reynaldo ao citar decisão do tribunal em 2012 no HC 204.416.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 1422129
FONTE: STJ