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Direito Administrativo / Notícias

Militar temporário acidentado em serviço tem direito à reforma

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pedido de um militar temporário para que este fosse reintegrado às fileiras do Exército Brasileiro e em seguida reformado em virtude de acidente durante a prestação do serviço militar.

Em suas alegações recursais, o ente público sustentou a ausência de relação de causa e efeito entre a lesão sofrida pelo militar que comprometeu sua coluna e o serviço militar.

Analisando os autos, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destacou que, conforme consta dos assentos funcionais, o militar sofreu o acidente durante o serviço com o comprometimento da coluna lombar, sendo ele considerado definitivamente incapaz para o serviço militar. De acordo com documentos comprobatórios, depois do licenciamento foi observado que o requerente se encontrava acometido da mesma lesão que o incapacitou para uma vida de trabalho normal.

O magistrado enfatizou, ainda, que a situação, sob análise, se enquadra no art. 94, inciso V, e no art. 121, § 3 º, “a”, II, da Lei nº 6.880/90 (Estatuto dos Militares) c/c o art. 431, caput, da Portaria nº 816 – Cmt Ex, de 19 Dez 03 – RISG que estabelece o seguinte: passará à situação de adido o militar não estabilizado que ao término do tempo de serviço militar for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército.

Diante dos fatos, o desembargador esclareceu ser inegável o direito do apelado à reintegração e à subsequente reforma no mesmo grau no qual se achava posicionado na ativa, com todos os consectários próprios dessa condição, como a percepção de vencimentos, inclusive as verbas que deixou de auferir no período do licenciamento.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 0000578-32.2004.4.01.3500/GO

Data de julgamento: 26/10/2016
Data de publicação: 30/11/2016

LC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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