Ministro reafirma legitimidade de MP estadual para propor reclamação no STF
19 de fevereiro de 2014Nos autos da Reclamação (RCL) 15028, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou entendimento da Corte que reconhece a legitimidade ativa de Ministério Público estadual para propor reclamação diretamente ao STF em caso de desrespeito a súmula vinculante. O ministro julgou procedente a ação a fim de invalidar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que determinou ao Ministério Público paulista (MP-SP), autor de uma ação civil pública, o adiantamento do valor de honorários periciais.
O acórdão questionado, proferido pela Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ-SP, negou recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que afastou a incidência do artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), que dispensa ao autor da ação civil pública o recolhimento de custas e honorários periciais. Para o MP-SP, a decisão reclamada fere a Súmula Vinculante 10*, do STF, “pois o afastamento da incidência do artigo 18 da Lei 7.347/85, mesmo sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade, viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97, Constituição Federal)”.
Legitimidade
O relator do processo, ministro Celso de Mello, reconheceu a legitimidade ativa do MP-SP para ajuizar no STF, em caráter originário, reclamação destinada a fazer prevalecer autoridade e eficácia de súmula vinculante. “Entendo que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal”, destacou.
Para o ministro, não tem sentido exigir-se que a atuação processual do Ministério Público dos estados-membros ocorra por intermédio do procurador-geral da República, “que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do ‘parquet’ estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (artigo 128, parágrafo 1º, da Constituição Federal – CF) a Chefia do Ministério Público da União”. O relator salientou que a autonomia do MPs estaduais é plena e o princípio da unidade institucional também se estende a eles, revestindo-se de natureza constitucional (artigo, 127, parágrafo 1º, da CF).
“Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente , em sede de reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal”, completou.
Procedência
O ministro Celso de Mello, acolheu o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) pela procedência da RCL 15028. “Observo, por relevante, que essa manifestação do Ministério Público Federal ajusta-se, com absoluta fidelidade, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na apreciação de controvérsia idêntica à ora em análise”, ressaltou o ministro, ao citar como precedentes as RCLs 11951, 12.502, 15.276, entre outras. Ele invalidou o ato questionado, determinando que outra decisão seja proferida pelo TJ-SP, com observância da regra do artigo 97 da CF.
O ministro já havia deferido pedido de liminar em dezembro de 2012 para afastar os efeitos da decisão impugnada.
FONTE: STF