Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito Constitucional / Notícias

Ministro reconsidera decisão e mantém trâmite de ADPF que questiona jurisprudência do TST

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou decisão que havia negado seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 152, por meio da qual a Federação Nacional dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos (Fenaprofar) questiona a Orientação Jurisprudencial (OJ) 365, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diz que o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade.

O ministro Cezar Peluso (aposentado), relator originário da ação, extinguiu o processo sob o entendimento de que ADPF não é instrumento adequado para questionar orientação jurisprudencial, pois esta não se confunde com súmula vinculante, que tem força de texto normativo.

Para questionar a decisão monocrática, a Fenaprofar apresentou agravo regimental no qual alegou que a ADPF não busca discutir a OJ 365 do TST nem desconstitui-la. Sustenta que a ação foi proposta contra o descumprimento de norma constitucional, uma vez que o TST, por meio da orientação, ao não reconhecer a estabilidade provisória de membro de conselho fiscal, deu interpretação equivocada ao artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao reconsiderar a decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o antigo entendimento que extinguiu o processo sem julgamento do mérito está em desconformidade com a atual orientação do STF, no sentido do cabimento de ADPF para se impugnar orientação jurisprudencial, desde que atendido o requisito da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais.

Ao assegurar o trâmite da ação, o ministro determinou ainda a remessa dos autos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem sobre a matéria.

Processo relacionado: ADPF 152

FONTE: STF


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco