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Mitra Arquidiocesana deve seguir limitação do toque de sinos

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Celina Kiyomi Toyoshima, da 4ª Vara de Fazenda Pública, que negou pedido da Mitra Arquidiocesana de São Paulo para que fosse reconhecido o direito de tocar os sinos da igreja por tempo superior ao limite permitido em lei. Em relação à multa, aplicada pelo Município de São Paulo, a turma julgadora alterou a penalidade para advertência.

A Arquidiocese de São Paulo ajuizou a ação contra a Municipalidade com o objetivo de ser declarada imune à aplicação de lei que limita a duração do toque de sinos de igrejas a, no máximo, 60 segundos. Também pedia a anulação de auto de multa no valor de R$ R$ 36.540 por badalar seus sinos por 76 segundos.

Para a relatora do recurso, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, a legislação não veda o soar dos sinos de igreja, mas estabelece algumas restrições quanto à sua duração e às ocasiões em que eles podem ser tocados, para que não se torne prejudicial àqueles que moram nos entornos. “[A lei] reconhece o papel que os sinos das igrejas desempenham dentro da religião católica, admitindo seu badalar desde que o som seja produzido conforme as especificações legais. Tais limitações não são eivadas de inconstitucionalidade, visto que o exercício das práticas religiosas está condicionado à observância de certas normas de convívio em sociedade, sendo que as entidades religiosas, tais como a autora, não estão imunes às leis que dispõe sobre a emissão de ruídos com vistas a promover o conforto da comunidade”, destacou.
A respeito da multa, a magistrada afirmou que houve desproporcionalidade da penalidade aplicada, que corresponde à emissão de ruídos, em decorrência de atividades sociais ou recreativas, em ambientes fechados. “Tal dispositivo não pode se aplicar quando a fonte dos ruídos são os sinos da igreja, e não atividades sociais ou recreativas em ambientes confiados. Considerando (i) que a duração do ruído ultrapassou em apenas 16 segundos o limite legal, (ii) que o padre responsável pela toca dos sinos se prontificou a adequar o soar dos sinos às restrições legais nos autos do inquérito civil, e (iii) que é a primeira infração cometida, mostra-se adequada a aplicação da penalidade de advertência, em substituição à multa”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1017745-89.2015.8.26.0053

FONTE: TJSP

Tags: TJSP

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