Motorista assaltado carregando valores da empresa deve ser indenizado
28 de julho de 2023A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS) condenou uma empresa, que atua na fabricação e venda de artigos em metal e vidro, a pagar indenização por danos morais a seu motorista que foi assaltado transportando malotes com valores. A decisão reformou a sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Segundo informações do processo, o assalto ocorreu enquanto o trabalhador fazia entregas e recolhia valores referentes à venda das mercadorias. Dentre os objetos levados pelos assaltantes, estavam os malotes com os valores das cobranças.
A sentença do primeiro grau julgou que não caberia indenização ao trabalhador porque “não há risco intrínseco na atividade desenvolvida pela reclamada”. Para o juiz, o assalto se deu em função de ação de terceiros, não implicando responsabilidade ao empregador e nem permitindo ações para minimizar os riscos.
O autor recorreu da decisão ao TRT-4. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, entendeu que foi demonstrado o abalo emocional, em razão do risco da atividade desempenhada pelo trabalhador, e condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais. “Por certo, o risco ao qual foi exposto por transportar valores da empresa é diferenciado em relação aos demais empregados da reclamada, que não desempenhavam esta atividade”, destacou o magistrado.
Nos fundamentos da decisão, o desembargador também adotou, por analogia, a Súmula 78 do TRT-4, que trata da indenização por danos morais nos casos de transporte de valores por trabalhadores bancários. O enunciado da súmula prevê que “o trabalhador bancário que faça o transporte de valores sem se enquadrar na hipótese de que trata o art. 3º, II, da Lei n.o 7.102/83, sofre abalo psicológico decorrente da atividade de risco e faz jus à indenização por dano moral”.
O motorista também teria sido vítima de um segundo assalto, durante um “arrastão” na ponte do Guaíba. Nesse caso, contudo, o relator avaliou que não caberia indenização, pois o trabalhador não teria sido alvo do crime em razão de sua condição de potencial transportador de valores, como ocorreu no primeiro assalto.
O valor da indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3 mil. Além do relator, também participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Rejane Souza Pedra. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.
FONTE: TRT4
*Imagem meramente ilustrativa.