Motorista de prefeitura que fura sinal vermelho e colide banca prejuízo de município
22 de agosto de 2019Um servidor da Prefeitura de Rio do Sul, cidade do Alto Vale, foi condenado ao pagamento de R$ 6.673,28 após se envolver em acidente na condução de um veículo público. Ele dirigia uma van e não teria respeitado o sinal vermelho em um cruzamento quando abalroou outro carro, em 2015. O valor é referente à franquia do seguro do veículo, pago pelo município após o acidente.
Em contestação, o homem garantiu que passou o cruzamento com o sinal verde e acrescentou ainda que, para existir direito de regresso contra um servidor, deve ao menos estar configurada a existência de culpa grave. O motorista do carro particular afirmou que o veículo do Poder Público passou no sinal vermelho e foi responsável pelo acidente e consequentes danos em seu automóvel. Em depoimento, o servidor relatou que viu o sinal verde, mas seu veículo começou a pegar fogo, o que gerou grande quantidade de fumaça e atrapalhou sua visão.
¿Todavia, o requerido não logrou êxito em comprovar o dano ocorrido no veículo e, inclusive, caso tenha de fato começado um incêndio no automóvel, com fumaça, impossibilitando a visibilidade, o servidor deveria ter parado o veículo ao invés de ingressar em cruzamento sem visibilidade, como ele mesmo relata¿, anotou o juiz Edison Zimmer, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Rio do Sul. Para ele, ficou demonstrada a culpa do motorista oficial, que não tomou as devidas cautelas ao transitar por cruzamento e ultrapassá-lo sob sinal vermelho.
A culpa do servidor foi devidamente comprovada nos autos, e o nexo de causalidade está evidenciado em boletim de ocorrência e pelo depoimento do autor, que confirma seu envolvimento no acidente de trânsito causador do dano. O servidor foi condenado no dia 15 de agosto ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo ente público municipal. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Da decisão cabe recurso ao TJSC (Autos n. 0300401-85.2018.8.24.0054).
FONTE: TJSC