Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Motorista que atropelou cachorro terá carro consertado por concessionária da BR-101

Um motorista que atropelou um cachorro na BR-101, a caminho da cidade de Bombinhas, será indenizado por danos materiais pela concessionária responsável pela administração daquela rodovia. Consta nos autos que a empresa se negou a assumir o prejuízo e o motorista teve de acionar o próprio seguro após o acidente, que resultou em avarias no veículo. Em sua decisão, o juiz André Luiz Anrain Trentini, titular da 1ª Vara da comarca de Porto Belo, tomou por base o Código de Defesa do Consumidor.

“Os prejuízos advindos de omissão acarretam, em regra, a responsabilidade subjetiva das concessionárias de serviços públicos. No entanto, é necessária a observância de um segundo critério, sendo ele a natureza da omissão, se genérica ou específica (…) Portanto, havendo uma omissão específica por parte da concessionária de serviços públicos, esta responderá de forma objetiva pelos danos advindos desta omissão”, registrou a sentença. A concessionária foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor total de R$ 3.226,60, com atualização monetária pela INPC e juros de 1% ao mês a contar do dia do acidente, ocorrido em abril de 2017.

“Sabe-se que a parte ré é concessionária de serviço público e tem como responsabilidade a conservação de rodovias. Assim, sua função é a manutenção das vias, mantendo-as em bom estado e garantindo segurança ao tráfego de veículos; o perigo decorrente de sua omissão implica sua responsabilidade objetiva. No caso dos autos, alega a parte autora que trafegava com seu veículo quando foi surpreendida por um animal na pista, tendo sofrido acidente de trânsito em razão disso. A presença de animal em via de responsabilidade da concessionária configura omissão específica, em virtude do descumprimento do seu dever de agir”, completou o magistrado. Da decisão cabe recurso ao TJ (Autos n. 0301262-44.2017.8.24.0139).

FONTE: TJSC


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco