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Código Penal / Notícias

Motorista que dirige alcoolizado pode ser autuado mesmo sem ter realizado teste do bafômetro

A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) reformou sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia/RO que havia cancelado auto de infração lavrado pelo Departamento da Polícia Rodoviária Federal contra um condutor de um veículo que se recusou a realizar o teste de bafômetro que lhe foi solicitado, com base no art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob a influência de álcool).

Em suas alegações recursais, a União sustenta a legalidade da ação dos policiais rodoviários, pois agiram amparados pelo §2º, do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Salientaram ainda que cabia ao impetrante demonstrar a ilegalidade dos autos de infração, o que não foi demonstrado.

A controvérsia instaurada no caso em espécie gira em torno da autuação de trânsito pela recusa do impetrante em realizar o exame do teste de bafômetro, no que resultou na multa aplicada. Os policiais rodoviários constataram que o acusado apresentava sinais de embriaguez e solicitaram a realização do exame do bafômetro, mas o condutor recusou-se a realizar o teste. A recusa da sujeição ao bafômetro foi registrada no auto de infração e no auto de constatação de embriaguez.

Para o relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e legalidade, atributos que podem ser afastados mediante produção de prova em contrário, o que não existe no caso em espécie. “O termo de constatação de embriaguez é revestido de fé pública”, salientou o desembargador.

O magistrado esclareceu ainda que, conforme parecer do Ministério Público Federal (MPF), a constatação do estado de embriaguez do condutor pelos policiais é suficiente para a configuração do delito de embriaguez. Ademais, concluiu, “o conjunto probatório colacionado aos autos pelo apelado não é suficiente para invalidar o auto de infração, o qual é documento público e goza, como dito, de presunção de veracidade quanto aos fatos narrados”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da União para denegar a segurança. A decisão foi unânime.

Processo n°: 0005664-17.2010.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 25/09/2017
Data da publicação: 09/10/2017

JP

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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