Motorista que dirige alcoolizado pode ser autuado mesmo sem ter realizado teste do bafômetro
16 de outubro de 2017A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) reformou sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia/RO que havia cancelado auto de infração lavrado pelo Departamento da Polícia Rodoviária Federal contra um condutor de um veículo que se recusou a realizar o teste de bafômetro que lhe foi solicitado, com base no art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob a influência de álcool).
Em suas alegações recursais, a União sustenta a legalidade da ação dos policiais rodoviários, pois agiram amparados pelo §2º, do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Salientaram ainda que cabia ao impetrante demonstrar a ilegalidade dos autos de infração, o que não foi demonstrado.
A controvérsia instaurada no caso em espécie gira em torno da autuação de trânsito pela recusa do impetrante em realizar o exame do teste de bafômetro, no que resultou na multa aplicada. Os policiais rodoviários constataram que o acusado apresentava sinais de embriaguez e solicitaram a realização do exame do bafômetro, mas o condutor recusou-se a realizar o teste. A recusa da sujeição ao bafômetro foi registrada no auto de infração e no auto de constatação de embriaguez.
Para o relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e legalidade, atributos que podem ser afastados mediante produção de prova em contrário, o que não existe no caso em espécie. “O termo de constatação de embriaguez é revestido de fé pública”, salientou o desembargador.
O magistrado esclareceu ainda que, conforme parecer do Ministério Público Federal (MPF), a constatação do estado de embriaguez do condutor pelos policiais é suficiente para a configuração do delito de embriaguez. Ademais, concluiu, “o conjunto probatório colacionado aos autos pelo apelado não é suficiente para invalidar o auto de infração, o qual é documento público e goza, como dito, de presunção de veracidade quanto aos fatos narrados”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da União para denegar a segurança. A decisão foi unânime.
Processo n°: 0005664-17.2010.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 25/09/2017
Data da publicação: 09/10/2017
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região