Motorista que invadiu a preferencial deve pagar indenização e pensão vitalícia a vítima
29 de junho de 2017Em decisão da 16ª Vara Cível de Campo Grande, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva condenou um motorista responsável por acidente de trânsito a ressarcir gastos com conserto do outro veículo, pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 20 mil e ainda pagar pensão alimentícia a uma das vítimas até que esta complete 73 anos de idade.
Os autores, um casal formado por um homem de 25 e uma mulher de 27, trafegavam em sua motocicleta pela Avenida Rachid Neder no anoitecer do dia 13 de maio de 2014, quando o veículo conduzido pela requerida não respeitou a parada obrigatória presente no cruzamento com a Rua Treze de Junho e invadiu a preferencial. A colisão entre os veículos foi inevitável e os danos sofridos pelos motociclistas foram muitos. Eles então ingressaram no Poder Judiciário buscando reparação pelas avarias sofridas pela sua moto, além de indenização por danos morais, estéticos e pensão alimentícia devido à perda de sua capacidade laborativa.
Em contestação, a motorista do veículo sustentou culpa exclusiva das vítimas, pois dirigiam em alta velocidade, com farol apagado e com o agravante de ser preta a motocicleta, de forma que se tornava impossível enxergá-los. Caso o juízo assim não entendesse, requereu, ao menos, o reconhecimento de culpa concorrente de ambos.
O magistrado acatou as alegações dos requerentes, ao entender que a parte requerida não teria empregado a devida cautela antes de realizar a manobra e nem conseguiu provar seus argumentos sobre excesso de velocidade e farol desligado do requerente. Condenou-a, de plano, portanto, a ressarcir o conserto da moto, no valor de R$ 1.279,00. Ademais, como a perícia feita em juízo concluiu pela invalidez parcial e permanente, de grau leve (25%) do joelho direito do requerente, o magistrado determinou o pagamento de pensão no valor de 25% do salário-mínimo, reajustável de acordo com os índices oficiais, até que este complete 73 anos de idade, mormente porque exercia atividade laborativa de montador de móveis à época dos fatos, ainda que estivesse cumprindo aviso prévio. Quanto à outra requerente, o juiz não considerou demonstrada invalidez que justificasse o pagamento de pensão, pois seriam necessárias mais exames que não foram, sequer, solicitados por ela.
Os requerentes tentaram rebater a perícia realizada no processo, ao mencionar que outra havia sido realizada durante o “Mutirão DPVAT”. O juiz Marcelo Andrade Campos Silva, porém, ressaltou a impossibilidade de utilização dessa outra perícia, pois a requerida não participara de sua produção, além do fato de ter sido elaborada há quase 1 ano da última. “Há que se destacar, ainda, que aquela foi realizada em 29/05/2015, enquanto o Requerente foi avaliado pelo perito nomeado nos autos em 19/02/2016, sendo encontrado grau de invalidez menor que o constatado no primeiro exame, para a mesma lesão, de modo que isso demonstra também que houve melhora na incapacidade do segmento lesionado”.
Vencida esta questão, o juiz passou a analisar os danos estéticos e morais. Em relação aos primeiros, considerou incabível, pois para configurá-los é necessário que se trate de alguma alteração morfológica grave, tal qual a perda de um membro, uma grave cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa e sofrimento, situação não presente no caso ora analisado. Já os danos morais, para o magistrado, são presumíveis pelo simples fato de ambos terem sido internados em hospital, terem realizado tratamentos conservadores e ainda permanecerem com sequelas. Deste modo, estipulou a quantia de R$ 10 mil para cada.
Processo nº 0823986-49.2014.8.12.0001
FONTE: TJMS