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MP não pode ajuizar ação civil pública sobre restituição de empréstimo compulsório

Por versar sobre tema de natureza essencialmente tributária, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre a compra de automóveis de passeio e utilitários.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão em recurso especial que considerou a instituição ilegítima para discutir, em ação civil pública, o direito de contribuintes que teriam pago indevidamente o empréstimo compulsório.

Em seu recurso, o MPF sustentou que a questão tributária, no caso analisado, tem caráter incidental, não podendo impedir sua atuação na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos princípios constitucionais afetos ao sistema tributário nacional.

Questão já tem precedentes do STF e do STJ

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público porque a controvérsia da ação civil pública diz respeito à restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei 2.288/1986.

O magistrado ressaltou que a questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o ARE 694.294, sob o rito da repercussão geral, com o entendimento de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação em que se discute a cobrança de tributo, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte para formular pedido referente a direito individual homogêneo disponível.

Em seu voto, o ministro destacou também recente precedente do STJ acerca do tema (EREsp 1.428.611, julgado pela Primeira Seção em fevereiro deste ano), no qual se reiterou a ilegitimidade ativa do MPF para discutir, em ação civil pública, tema de natureza essencialmente tributária.

“Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários, nos termos do Decreto-Lei 2.288/1986”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.709.093.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1709093

FONTE: STJ

Tags: STJ

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