Mulher é condenada por crime de injúria racial contra vizinha
5 de outubro de 2017Os integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, seguiram voto da relatora juíza substituta em 2º grau, Lília Mônica de Castro Borges Escher, para manter sentença da comarca de Goiânia, que condenou Luiza Oliveira Maroclo a 1 ano e 2 meses de reclusão. Ela foi considerada culpada pelo crime de injúria racial contra sua vizinha Nádia Aparecida Martins Lobo de Melo. A pena foi substituída por prestação de serviço à comunidade.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a ré e a vítima são vizinhas e possuem convivência conflituosa. No dia do ocorrido, Luiza provocou queda de energia na residência da vítima em decorrência de uma reforma em sua residência. Ainda, no dia do fato, a irmã de Nádia, que estava presente no momento da falta de luz, ligou o disjuntor de energia e, posteriormente, desligou o da vizinha. Irritada, Luiza foi à casa da vizinha e a chamou de “preta vagabunda”.
Diante disso, a vítima moveu ação contra a ré. Durante a audiência, Luíza Oliveira negou a acusação, esclarecendo que desde 2011 tinham vários atritos e, em razão deles, a depoente chamou a polícia várias vezes. Disse, ainda, que não existiu essa discussão, que foi fruto de invenção de Nádia.
O juízo da comarca de Goiânia condenou a mulher a 1 ano e 2 meses de reclusão. Inconformada com a sentença, ela interpôs recurso, almejando sua absolvição por ausência de provas. Entretanto, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença.
Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que a materialidade e autoria criminosas foram comprovadas pelo boletim de ocorrência e provas produzidas em audiência. Ressaltou, ainda, que, no dia do fato, a ré fez expressa referência à sua raça, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, contrariando a negativa da apelante.
A juíza esclareceu, ainda, que não há concorrência de culpas no direito penal, uma vez que a vítima possui comportamento inadequado, não afastando a configuração do crime praticado pela ré. “Dessa forma, ficou claramente demonstrada a injúria racial, sendo impossível acolher o pleito absolutório”, enfatizou Lília Mônica de Castro Borges Escher.
Para a magistrada, a culpabilidade ficou comprovada, uma vez que a ré fez referência à cor da pele da vítima. “Presentes os requisitos do artigo 44, substituo a corpórea por prestação de serviço à comunidade, a ser indicada pelo juízo da execução penal”, frisou Lília Mônica. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO