Mulher que difamou ONG de proteção aos animais em rede social pagará danos morais
18 de janeiro de 2021Uma mulher que adquiriu um cachorro numa feira de animais em São Bento do Sul e que, passados 12 dias, iniciou uma campanha difamatória em sua rede social sobre o estado do cão e também sobre o evento foi condenada a pagar R$ 2 mil (acrescidos de juros) por macular a imagem da entidade protetora de animais organizadora da feira. Além da indenização por dano moral, a mulher também terá que excluir tais postagens, num prazo de 15 dias. A decisão é do juiz Marcus Alexsander Dexheimer, titular da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul.
No dia 31 de agosto de 2019, a mulher adotou um filhote de cachorro e, na ocasião, assinou um termo de responsabilidade pelo animal. Consta nos autos que o documento informava que o filhote ainda não havia recebido as vacinas e que este encargo e os demais cuidados ficariam a cargo da adotante. Já no dia 12 de setembro, a mulher anunciou em sua rede social que o cãozinho estava doente, com um suposto vírus, e culpou a entidade por não informar a real situação do filhote no momento da adoção.
A entidade argumentou no processo que, até o dia da feira, o filhote estava saudável, pois do contrário não teria sido levado à adoção. De outro lado, a mulher não contestou a ação, razão pela qual foram reputados verdadeiros os fatos afirmados pela entidade, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil.
“Entendo como graves e abusivas as acusações promovidas pela ré (mulher) nas redes sociais em face da entidade (autora)”, anotou o juiz. A ré utilizou-se da rede social – prosseguiu o magistrado – para atacar a imagem da associação, causando prejuízos, tendo em vista o baixo número de adoções realizadas na feira após o caso. Ele argumenta ainda que as publicações realizadas pela ré abalaram a honra objetiva da entidade, pois atingiram seu prestígio como associação protetora de animais, sua fama e seu nome, até porque as declarações ficaram disponíveis para terceiros, estranhos à lide.
Quanto ao pedido de retratação, o juiz explica ser inviável e destaca não ser justificada, mesmo porque o escopo da jurisdição é primordialmente a pacificação social e não fomentar novo debate ou reacender antigas discussões. Desta forma, o juiz determinou a exclusão das mensagens da rede social, mesmo não estando a postagem atualmente em evidência. “A retratação nada mais é do que uma compensação à vítima pelo dano sofrido e a condenação em danos morais já tem por objetivo compensar o constrangimento”, finaliza o juiz Marcus Alexsander Dexheimer (Autos nº 5001646-73.2019.8.24.0058).
FONTE: TJSC