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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Mulher que encontrou corpo estranho em suco industrializado será indenizada

Camila Souza estava numa festa de aniversário infantil quando, ao abrir uma caixa de suco industrializado sabor manga e tomar um gole, percebeu uma textura diferente na bebida e um gosto ruim. Após entornar o líquido em um copo, ela percebeu que havia uma gosma estranha, de substância não identificada. Por causa disso, a fabricante do produto, Mariza Águas Minerais – Nutri Néctar, e a loja na qual foi comprado o item, a Barcelona Comércio, foram condenadas a indenizar a consumidora em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Hamilton Gomes Carneiro.

“Entendo que a simples aquisição do produto impróprio para consumo caracteriza potencial risco à saúde do consumidor e provoca sentimentos de insegurança, vulnerabilidade e repugnância, caracterizando danos morais passíveis de compensação”, destacou o magistrado na sentença.

Todo o processo de entornar a bebida da caixa num recipiente translúcido foi fotografado e filmado. Dessa forma, foi possível constatar que, de fato, havia um corpo estranho dentro da bebida industrializada, que provocou aversão, conforme observou o magistrado, caracterizando o produto como “nojento e impróprio”.

A embalagem da bebida fora aberta, inicialmente, em um pequeno furo na parte superior, onde se coloca o canudo. Assim, conforme o juiz ponderou, o tamanho do corpo estranho revelou que a substância gosmenta não foi inserida na caixa pela autora. “De outro lado, a boa-fé da consumidora é presumida, o que somente poderia ser afastada por acervo probatório seguro”.

Na sentença, Gomes Carneiro também frisou que “a segurança é vetor fundamental nas relações de consumo e ao fornecedor cabe assegurar que os produtos colocados no mercado não causem danos de quaisquer espécies”. Sendo clara a presença de algo anormal no interior do suco, o magistrado salientou que “é inexorável que a autora foi exposta indevidamente à situação de risco pela inobservância do dever de segurança alimentar”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Tags: TJGO

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