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Código Penal / Notícias

Mulher que tentou entrar no presídio com identidade de terceiros é condenada

O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou a uma pena de quatro meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mulher acusada de tentar entrar no Sistema Prisional Francisco de Oliveira Conde utilizando identidade de terceiro.

A sentença, do juiz de Direito Danniel Bomfim, publicada na edição nº 7.597 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), dessa segunda-feira, 12, considerou que a prática delitiva restou devidamente comprovada, bem como sua autoria, não incidindo, no caso, nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), a ré teria sido presa em flagrante ao tentar entrar na Unidade de Recolhimento Provisório do presídio Francisco de Oliveira Conde, utilizando carteira de identidade de outra pessoa.

Segundo o MPAC, a acusada teria se utilizado do ardil porque estava com a carteira de visitas suspensa “por já ter sido flagrada (anteriormente) entrando com dinheiro” no sistema carcerário.

Dessa forma, a representação criminal requereu a condenação da ré pela prática prevista no art. 308, caput, do Código Penal (crime de falsa identidade), assinalando a reincidência da acusada.

Sentença

Após a instrução do processo, garantidos à acusada o direito à ampla defesa e ao contraditório, o juiz de Direito Danniel Bomfim, entendeu que a real ocorrência do delito foi confirmada, ante as provas reunidas aos autos (materialidade), bem como sua autoria, sendo imperativa a responsabilização criminal da ré.

“A acusada (…) é confessa, admitiu que usou a carteira de sua cunhada a pedido de seu esposo, entretanto teria (alegadamente) praticado o crime sob ameaça (do ex-marido), circunstância essa que não foi comprovada durante a instrução criminal. A testemunha (…) notou uma inconsistência na foto e solicitou a assinatura para conferência. Após verificar a digital, ficou claro que não era ela. A testemunha ouvida é harmônica e coerente em seu depoimento, narrando os fatos e reconhecendo a acusada como praticante do crime que foi denunciada”, registrou o magistrado na sentença.

O juiz de Direito sentenciante também destacou que o fato praticado é típico, não operando em favor da ré nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade, sendo que os autos “não registram a existência de vício de vontade capaz de ensejar a exclusão da culpabilidade da agente, já que perfeitamente capazes de entender o caráter ilícito de suas condutas e de agir de acordo com este entendimento”.

A pena foi fixada em quatro meses de detenção, em regime inicial semiaberto. A sanção não foi modificada em privativa de direitos com a prestação de serviços à comunidade, “por ser a acusada reincidente”.

Autos do processo: 0004983-95.2018.8.01.0070

FONTE: TJAC

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