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Município deve custear fraldas a pessoa com deficiência

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1ª instância que determinou o fornecimento, pelo município de Rio Grande da Serra, de 90 fraldas mensais a pessoa com deficiência mental que não tem condições de custear o insumo.

O autor, que tem paralisia cerebral e retardo mental, é acamado e não consegue realizar suas atividades fisiológicas normalmente, sendo necessário o uso continuo de fraldas adultas. Como não tem condições de arcar com essas despesas, recebia mensamente, do município, as fraldas necessárias para a manutenção de sua higiene, porém, o fornecimento foi cessado repentinamente.

Para o desembargador Jarbas Gomes, relator da apelação, a determinação busca dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, que é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), garantindo, assim, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos. “Sobre o fornecimento de medicamentos e insumos, o artigo 196 da Constituição Federal define a saúde como direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, sendo, portanto, injustificável que a Administração procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos. Desde que comprovadas a necessidade do medicamento, do insumo ou da terapia e a impossibilidade de o paciente de custeá-los, é dever do Estado supri-los integralmente”, escreveu o magistrado em sua decisão.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr.

Apelação Cível nº 1000303-86.2018.8.26.0512

FONTE: TJSP

Tags: TJSP

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