Município deve disponibilizar alimentos específicos a gêmeos alérgicos
16 de setembro de 2019Em sessão de julgamento da 3ª Câmara Cível, os desembargadores, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo município de Bela Vista, condenado em 1º Grau, junto com o Governo do Estado, a disponibilizar um tipo específico de leite para crianças gêmeas.
Consta no processo que as crianças, representados por sua genitora, ajuizaram uma Ação de Obrigação de fazer contra o município de Bela Vista e o Estado de Mato Grosso do Sul, informando que, durante a transição láctea, os bebês desenvolveram desnutrição grave com edema nutricional e a produção de leite não era suficiente para garantir ganho de peso adequado.
Diante desta complicação, seria necessário fazer o uso do leite NAN 1, na quantidade de oito latas para ambos. A mãe ingressou então com a ação judicial, pois não possuem condições financeiras para adquiri-los, a fim de que os entes públicos forneçam o alimento especial, sob pena de multa.
A decisão de primeiro grau determinou que o Município e o Estado disponham este tipo de leite em pó na quantidade de oito latas por mês, pelo lapso temporal necessário, condicionada à apresentação quadrimestral da prescrição médica.
No recurso de apelação, o ente municipal alegou que o leite em pó NAN não é disponibilizado pelo SUS estadual, pois não é medicamento; sustentou haver outros tipos de medicamentos que podem ser indicados para este tipo de alergia às proteínas do leite de vaca; e, por fim, que há outros medicamentos eficientes e com menos gastos.
Para o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, está comprovado por meio de laudo médico a necessidade das crianças no consumo do leite específico. Apontou o dever do Estado em assegurar o insumo, medicamento, aparelho, utensílio ou procedimento que é essencial à preservação a vida de pacientes.
“Tanto o Estado quanto o Município têm a obrigação solidária de assegurar o tratamento de que necessita a população a fim de garantir o direito à saúde e à vida. Assim, a responsabilidade dos entes públicos é solidária e há exigência de atuação integrada do Poder Público como um todo, isto é, União, Estado e Município para garantir a saúde de todos, como disposto nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal. (…) É inquestionável a hipossuficiência dos autores, não podendo deixar de levar em conta a declaração de pessoa carente e que se encontra representada pela Defensoria Pública Estadual, o que se presta, de forma suficientemente segura, para caracterizar a sua carência financeira”, ressaltou o relator do processo.
FONTE: TJMS