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Direito Administrativo / Notícias

Município inadimplente não pode firmar convênio com base em repasse de dinheiro público

Não obstante a inscrição em cadastro de inadimplência, município não fica impedido de obter o repasse de dinheiro público, caso o recurso seja destinado a ações de saúde, de educação ou de assistência social, não se enquadrando, todavia, nessas atividades os serviços de pavimentação de ruas.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido do município de Remanso/BA, cidade em situação de inadimplência, para determinar que a União deixe de exigir comprovação da regularidade no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) para a celebração de convênio com o Ministério das Cidades com propósito de realizar a pavimentação das ruas do município baiano.

Em suas alegações recursais, a União sustenta que o objeto do contrato de repasse almejado – pavimentação de ruas – não se enquadra no rol de ações relativas à educação, à saúde e à assistência social, finalidades estas que justificariam o pedido do município requerente.

Ao apreciar a controvérsia, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, esclareceu que o centro da questão debatida no processo consiste em decidir se o objeto do contrato referenciado pode ser caracterizado como “ação social” de tal modo que seja suspensa a restrição para a transferência de recursos federais.

Na hipótese específica, o magistrado destacou que o convênio que o município pretende firmar tem por finalidade o asfaltamento das ruas da cidade, obra que, embora possa se adequar ao conceito de ações de interesse público, não pode ser considerada como ações de natureza assistencial referidas pela Constituição Federal, pois estas visam ao atendimento das necessidades básicas da população carente e ao suprimento dos mínimos sociais.

Diante dos fatos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação, reformando a sentença que julgou procedente a liberação de recursos para o município-autor.

Processo nº: 0030074-41.2015.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 25/01/2017
Data de publicação: 03/02/2017

LC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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