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Direito Administrativo / Notícias

Município terá que ressarcir servidora que executou atividades em desvio de função

Uma servidora do Município de Mafra, que trabalhava em desvio funcional, será ressarcida pelo Poder Executivo Municipal com o pagamento das diferenças remuneratórias do cargo de provimento (Profissional da Educação Infantil) e o de professora de Educação Infantil e séries iniciais, no período compreendido desde outubro de 2013. A equiparação salarial foi concedida pela Justiça, por meio da decisão da 2ª Vara Cível da comarca da Mafra, sob a titularidade do juiz Rafael Salvan Fernandes.

Em sua defesa, o Município argumentou que a servidora não desempenha as funções de professor, pois estas são mais complexas e de maior responsabilidade e solicitou a inexistência do direito à equiparação salarial. “O desempenho de função diversa daquela para a qual o servidor foi investido gera o dever de indenizar, em razão do princípio da legalidade, que norteia a atividade administrativa. Assim, o desvio de função se concretiza quando o servidor é nomeado ou admitido para exercer determinado cargo, função ou emprego público e, posteriormente, por livre conveniência e interesse da Administração Pública, é deslocado para desempenhar atividades diversas daquelas para as quais prestou concurso público ou foi contratado temporariamente”, pondera do juiz.

O magistrado explica que a prova testemunhal mostrou-se robusta em atestar que a mulher exerceu atribuições inerentes ao cargo de professora a despeito de seu cargo de professora de educação infantil ou séries iniciais. Argumenta, ainda, que a servidora exerceu atribuições não constantes em seu cargo público, fazendo jus à respectiva remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Ainda em sua decisão, o juiz Rafael Salvan Fernandes explica que o reconhecimento do desvio de função resulta no pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo efetivo e o cargo paradigma, com todos os reflexos remuneratórios, incluindo horas extraordinárias, terço de férias, gratificação natalina, adicional noturno, bem como outros adicionais ou parcelas remuneratórias eventualmente cabíveis. O índice de correção monetária, desde outubro de 2013, a ser utilizado é o IPCA-E. (Autos nº 0302255-56.2018.8.24.0041).

FONTE: TJSC


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