Não é razoável desqualificar candidato que excede tempo máximo de prova de natação de concurso em menos de um segundo
24 de janeiro de 2020A Sexta Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) decidiu anular a reprovação de candidato ao cargo de Agente da Polícia Federal no exame físico de natação e no teste psicotécnico. Na apelação, o candidato argumento que nadou os 50 metros alcançando a marca de 41”88 enquanto que a exigência era de que nadasse a mesma distância em até 41”00, sob pena de reprovação no concurso. O autor requereu também a invalidação do teste psicotécnico, alegando que houve erro técnico grosseiro na avaliação da banca examinadora, que o reprovou em função de quatro características avaliadas no teste PMK, quais sejam, dimensão tensional, angústia, insegurança e instabilidade.
Segundo o relator do caso, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca “O conceito de “capacidade física” é um conceito de experiência. É com base na experiência que se vai responder se um candidato que nade 50 metros em uma piscina, em 41 segundos e 56 milésimos – quando o máximo permitido era 41 segundos -, tem, sob esse aspecto, capacidade física para exercer o cargo de Agente de Polícia Federal”.
Em outros concursos anteriores, a exigência era de que o candidato ao referido cargo nadasse 50 metros em até 56 segundos. “Não consta que alguém aprovado de acordo com essa marca tenha-se revelado fisicamente incapaz para o exercício do cargo, de modo a justificar reajuste da exigência”, afirmou o magistrado.
Ainda de acordo com o relator, “o policial federal só excepcionalmente lida com a violência”, logo “em termos de compleição física, para o exercício do cargo de policial federal é, senão efeito do paradigma masculino e patriarcal de nossa sociedade, reminiscência das administrações militares a que o Departamento de Polícia Federal esteve por muitos anos submetido, sem contar que nas próprias Forças Armadas tais requisitos merecem ser adaptados à evolução tecnológica”.
Uma prova de natação pode, ainda, estar sujeita a fatores externos, que podem variar no dia do teste de cada candidato (temperatura da água, o tempo de descanso entre um e outro exercício, a precisão do aparelho de medição, a perícia do examinador, entre outros), explicou o juiz federal.
Quanto à eliminação do candidato no exame psicotécnico, consta de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que há a necessidade de previsão em lei e “é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios”.
O STF, com repercussão geral, firmou ainda a tese de que “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável à realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003825-20.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 16/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019
RF
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região