Não pode haver condenação com base apenas em indícios e suposições de prática de operação de casa de câmbio sem autorização do Bacen
25 de junho de 2020Após ser condenado por operar casa de câmbio clandestina, com compra e venda de moeda estrangeira sem autorização do Banco Central, o proprietário de uma drogaria recorreu à Justiça Federal para requerer absolvição, afirmando não haver provas suficientes para ele ser condenado.
De acordo com os autos, durante o cumprimento a mandado de busca e apreensão, foram recolhidas cédulas de dólar e euro no caixa da farmácia, além de quantia em real e de um bloco de anotações contendo valores referentes à cotação do dólar e do real.
Os funcionários do estabelecimento, ouvidos em sede judicial, negaram que a drogaria fizesse compra e venda de moeda estrangeira. Afirmaram que, eventualmente, aceitavam cédulas de outros países como pagamento de mercadorias.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, entendeu que o conjunto de provas anexadas ao processo não oferecia elementos suficientes para garantir a necessária segurança a fundamentar uma condenação.
Segundo o magistrado, a acusação não apresentou nenhuma testemunha que tenha trocado moeda estrangeira no estabelecimento ou visto o réu praticar o delito, e o bloco de notas encontrado poderia servir para que fossem registradas as aquisições de produtos na farmácia.
Destacando a regra do juízo de certeza, que consiste no fato de que as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para suposições e indícios, o relator convocado sustentou que “meros indícios, desprovidos de qualquer elemento de prova mais consistente, não são aptos a dar ensejo à condenação do acusado, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo (na dúvida a favor do réu) ”.
Acompanhando o voto do relator, a 4ª Turma do TRF 1ª Região decidiu, por unanimidade, absolver o réu da prática de operação de casa de câmbio sem autorização do Banco Central devido à ausência de provas suficientes a justificar a condenação.
Processo: 0020381-56.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 14/01/2020
LS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região