Não se aplica o princípio da insignificância em crime contra o Sistema Financeiro Nacional
27 de maio de 2019O princípio da insignificância não se aplica ao crime de obtenção de financiamento mediante fraude em instituição bancária, previsto no art. 19 da Lei de nº. 7.492/96, por se tratar de delito em que o bem jurídico tutelado pela norma penal é bem mais abrangente que seu aspecto financeiro. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) para condenar supostos produtores rurais por obterem mediante fraude financiamento em uma instituição bancaria. O recurso foi contra a sentença, do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que absolveu sumariamente os réus aplicando, ao caso, apenas o princípio da insignificância.
Em suas razões de apelação, sustentou o ente público que no delito contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 19 da Lei nº 7.492/86) o bem jurídico tutelado é de natureza coletiva, não se aplicando o princípio da insignificância.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, acolheu o recurso do MPF afirmando que o valor contratado, por si só, não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta em questão. Resaltou, ainda, a magistrada que o bem jurídico protegido pelo art. 19 da Lei 7.492/1986 não é apenas o valor do empréstimo utilizado, mas o desenvolvimento econômico e social do Brasil.
Assim sendo, concluiu a magistrada, não ser aplicável o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 “por se tratar de delito em que o bem jurídico tutelado pela norma penal é bem mais abrangente que seu aspecto financeiro, consistindo em proteção de âmbito supraindividual, consubstanciada na segura e correta condução da política financeira do país”.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, dar provimento à apelação do MPF para tornar sem efeito a sentença de absolvição sumária e determinar o prosseguimento do feito em relação à acusação de prática do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86.
Processo: 0001242-17.2015.4.01.3908/PA
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 26/04/2019
SR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região